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Regulamentos Cinófilos


1 - DEFINIÇÃO

1.1 - O serviço de registro genealógico (SRG) é dentro da estrutura da CBKC o órgão encarregado de orientar, opinar e decidir sobre tudo que se refira aos aspectos essencialmente técnicos da orientação de cães de raça pura.

1.1.1 - Mantendo um registro de todos os animais de raças caninas puras e tipos que lhe são afeitos no território nacional.

1.1.2 - Anotando no registro individual de cada animal, todos os títulos por ele conquistados e homologados em sua carreira cinófila e demais observações pertinentes de cada caráter técnico genético.

1.1.3 - Coordenando junto as federações estaduais e todas as entidades filiadas a fim de que o procedimento das mesmas, no tocante a criação e registro genealógico, seja uniforme em todo o território nacional.

1.1.4 - Fornecendo os respectivos certificados de registro e todos os outros diplomas legais pertinentes.

1.1.5 - Mantendo um registro atualizado dos canis existentes, para que não exista a possibilidade de coincidência de denominações e ter a qualquer momento a possibilidade de fazer um levantamento dos mesmos para fins técnicos e estatísticos.

1.1.6 - Elaborando e mantendo atualizado o livro de registro genealógico dos animais de raças caninas pura e tipos que estão afetos a CBKC.

2 - COMPOSIÇÃO

2.1 - O SRG Será dirigido pelo diretor técnico do Conselho Administrativo da CBKC.

2.1.1 - O SRG Será dividido em duas seções a saber:

2.1.1.1 - Seção Cinológica - encarregada da parte de orientação cinológica, opiniões sobre eventuais problemas de criação, contatos com as Federações estaduais e as Entidades filiadas, para obter uniformidade de padrões em todo o país e divulgação de dados estatísticos zootécnicos.

2.1.1.2 - Seção Administrativa - encarregada da emissão do certificado de registro e outros diplomas legais pertinentes aos cães de raça pura para todo o território nacional.

2.1.2 - Os chefes de seção descritos nos itens anteriores serão remunerados de acordo com a tabela de salários a serem determinados pelo Conselho Administrativo da CBKC por proposta do Diretor Técnico.

2.1.3 - O Diretor Técnico será responsável por todos os documentos e relatórios emitidos pelo SRG e estes deverão obrigatoriamente conter sua chancela.
§ Único - O Diretor Técnico poderá delegar poderes a seus chefes de seção desde que esta homologação seja comunicada ao Conselho Administrativo com antecedência indicando o nome do homologado, tipos de documentos para os quais está o mesmo autorizado a por a chancela e eventual tempo de duração de autorização.

3 - FORMULÁRIOS

3.1 - Documentos de Emissão:

O SRG funcionará tendo por base os seguintes documentos:

3.1.1 - Tarjeta de Identificação - e o documento que identificará o animal, desde que a comunicação do seu nascimento, codificando cada um dos integrantes de uma ninhada com o código alfa numérico que o acompanhará por toda sua vida. Será emitida em 4 (quatro) vias assim distribuídas:

1 - SRG;

2 - Entidade Eclética;

3 - Criador;

- Entidade Especializada (nos casos em este houver e solicite esta emissão como rotina, a Tarjeta de Identificação será emitida pela Entidade Eclética por delegação de poderes do SRG, tendo por base os seguintes documentos que devem ser anexados a solicitação do criador:
a) mapa de ninhada (M.N.) duas vias;
b) cópias dos pedigrees atualizados dos pais - 1 via de cada.

3.1.1.1 - Será a seguinte a sistemática a ser seguida para a emissão de TI's:

a) ao receber os documentos descritos nos itens anteriores a entidade ou o SRG (nos casos previstos de solicitação pelo correio), desde que os mesmos confiram com as exigências deste regulamento, emitirá tantas tarjetas de identificação quantos forem os filhotes registrados.

b) a entidade receptora do registro de ninhadas deverá enviar de imediato ao SRG os documentos inerentes ao registro de ninhadas junto com as correspondentes vias das TI's.

3.1.1.2 - No caso do criador residir em área não coberta por uma das entidades ecléticas a documentação poderá ser enviada diretamente ao SRG acompanhada de um cheque nominal à CBKC para cobrir as taxas.

3.1.2 - Certificado de Registro - C.R. (Pedigrees) - e o documento identificador do cão indicando as características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigatoriamente até a terceira geração. Será emitido em 2 (duas) vias a saber:

1 - criador;

2 - SRG.

3.1.2.1 - A base de emissão do C.R. serão os seguintes documentos:
a) cópia da tarjeta de identificação;
b) mapa de registro de ninhada.

Estes documentos serão encaminhados ao S.R.M pela Entidade Eclética da área do criador, exceto no caso previsto no item 3.1.1.3, recolhidas as taxas devidas.

3.1.2.2 - Os CR's serão numerados de acordo com as TI's seguindo as normas de sistema de numeração previsto no item 7 deste regulamento e depois de sua emissão será encaminhado diretamente a entidade local emissora da T.I. que os entregará aos proprietários dos exemplares relativos, contra a apresentação da T.I. endossada.

3.1.3 - Diplomas - serão emitidos pelo SRG os devidos diplomas correspondentes aos titulares oficiais conquistados pelos cães em suas atividades nas pistas.

3.1.3.1 - Todo e qualquer título oficial conquistado pelo animal, depois de devidamente homologado será anotado pelo SRG, na ficha individual do mesmo.

3.1.3.2 - A anotação prevista no item anterior será feita a partir de solicitação do proprietário, através de carta indicando os certificados que habilitam o cão ao Título, anexando cópias dos mesmos.

3.2 - Documentos Recebidos:

3.2.1 - Os documentos indicados no item 3.1 serão emitidos tendo por base os seguintes documentos de recepção:

- M.R.N. - "Mapa de Registro de Ninhada".

3.2.2 - O detalhamento dos documentos descritos neste item esta feito "Regulamento de Criação".

4 - DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIAS

4.1 - As tarjetas de identificação e os certificados de registro são documentos inerentes ao cão registrado.

4.2 - As transferências de propriedade serão solicitadas pelo novo proprietário mediante preenchimento no verso da T.I. com o endosso do proprietário anterior, recolhidas as taxas devidas na apresentação do pedido. A cópia do pedido de transferência será em T.I.T. (Tarjeta de Identificação de Transferência) com a numeração original, será entregue ao novo proprietário e encaminhada ao SRG, entidade ecléctica e entidade especializada quando for o caso.

4.3 - Por ocasião da transferência de propriedade a qualquer título, os documentos (TI's e CR's) relativos ao animal deverão obrigatoriamente ser entregues ao novo proprietário, habilitando-o a solicitar a devida transferência para seu nome.

4.4 - Infrações nos itens anteriores serão penalizadas e deverão ser comunicadas ao SRG pelo clube local eclético ou especializado.

4.5 - As transferências serão sempre processadas pela Entidade Eclética da região do solicitante, sendo de responsabilidade do clube a remessa da via de informação ao SRG

4.6 - A emissão da segunda via do pedigree será feita em atendimento a solicitação escrita do proprietário a entidade eclética de sua região recolhidas as taxas devidas.

4.7 - Em qualquer época verificando-se a falsidade nas informações ou existência de fraude por parte do criador, serão aplicadas as penalidades previstas:
§ 1º - Quando a falta implicar na validade do registro, será o mesmo cancelado.
§ 2º - Qualquer denuncia de caráter técnico, desde que documentada pelo denunciante deverá ser encaminhada ao Diretor Técnico do SRG.

4.8 - Todo criador ou proprietário de cão de raça pura registrado no SRG está obrigado a comunicar a morte do cão a fim de que seja dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles.

4.9 - O SRG no caso de dúvida quanto a veracidade da documentação recebida ou qualquer esclarecimento necessário deverá sempre oficiar ao Conselho de Regulamento Genealógico da Federação do Estado onde a documentação teve origem.

4.10 - Para efeito de co-propriedade em cães e necessário encaminhar a CBKC via entidade local a T.I. devidamente endossada juntamente com um contrato de co-propriedade, para a competente extração de T.I.T.

10.1 - Do contrato de co-propriedade deverá constar necessariamente um único responsável credenciado para assinaturas junto a CBKC e confederados.

4.10.2 - Em casos de litígio, a Confederação Brasileira de Cinofilia exime-se de qualquer responsabilidade perante o não cumprimento do contrato de co-propriedade pelos contratantes, bem como não pode ser invocada para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes mesmos contratantes, sendo que estas condições deverão estar explicitadas no contrato.

4.10.3 - A co-propriedade limita-se a no máximo 3 (três) pessoas, recomendando-se que nas exposições internacionais conste do catálogo somente o nome do responsável, conforme item 4.10.1.

5 - DO REGISTRO DE ANIMAIS IMPORTADOS

5.1 - Os cães importados serão registrados no SRG seguindo a seguinte sistemática:

5.1.1 - Deverão ser apresentados pelo proprietário os seguintes documentos:
a) pedigree original em nome do criador ou proprietário nacional do cão;
b) atestado de transferência de propriedade quando for o caso.

5.1.2 - Os documentos descritos no item anterior deverão ser sempre autenticados pela entidade cinófila do país de origem.

5.1.3 - Não serão dados registros a cães importados que apresentem pedigree emitido por entidades não reconhecidas pela FCI.

5.1.4 - Deve ser entendido que para efeitos de reprodução os animais importados estão sujeitos as mesmas exigências dos nacionais.

6 - ANIMAIS NACIONAIS EXPORTADOS

6.1 - Os criadores ou proprietários que pretenderem exportar os seus animais deverão proceder como segue:

6.1.1 - Solicitar ao SRG a emissão do devido Certificado de Exportação. Este pedido será feito via Entidade Ecléctica responsável pelo atendimento da área do interessado.

6.1.2 - Ao fazer a solicitação indicada no item anterior, juntar cópias do pedigree do cão em questão, em 4 (quatro) gerações.

6.2 - O SRG tomará as seguintes providências para a elaboração do Certificado de Exportação.

6.2.1 - Emitirá uma nova via do pedigree do animal, em 4 (quatro) gerações, que será o próprio certificado de exportação.

6.2.2 - O país de origem de cada um dos ascendentes deverá ser indicado ao lado do nome do mesmo e de seu respectivo número de registro.

6.2.3 - Homologar o Certificado de Transferência.

6.2.4 - O Certificado de Exportação deverá conter as assinaturas do Presidente, do Tesoureiro e do Diretor Técnico da CBKC, ou seus substitutos legais, além da rubrica do chefe da seção administrativa.

7 - SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E TARJETA DE IDENTIFICAÇÃO

7.1 - Os Certificados de Registros serão numerados seguindo a seguinte sistemática:

7.1.1 - R.G. - Registro Geral - essas duas letras indicarão que o cão não tem ascendentes ate a 3ª geração com registro inicial.

7.1.2 - A seguir, separadas as duas letras anteriores por um traço teremos três letras que serão assim utilizadas:

7.1.2.1 - Para animais nacionais - as duas letras indicarão o estado de federação em que nasceu o animal. A terceira letra indicará o clube municipal em cuja jurisdição o animal foi registrado.

7.1.3 - Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento do animal.

7.1.4 - Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos cinco algarismos que serão usados em seqüência de emissão especifica para cada Clube Municipal.

7.1.5 - A numeração prevista neste artigo será portanto, como o exemplo que se segue: RG-RJA-79/00001.

7.2 - Tarjeta de Identificação

As Tarjetas de Identificação serão numeradas seguindo-se a mesma sistemática do item 7.1.1, devendo-se levar em conta que as letras iniciais BR só serão usadas nos pedigrees de exportação substituindo a sigla RG e que o bloco usado por cada clube terá sempre as mesmas 3 (três) primeiras letras indicadoras do item 7.1.2.1.

7.3 - Serão as seguintes as siglas a serem utilizadas (as siglas a serem usadas serão determinadas pelo SRG em relação a ser elaborada e distribuída aos interessados).

7.4 - Para animais importados - satisfeitas as exigências do Art. 5 e seus incisos, os pedigrees estrangeiros reconhecidos serão registrados em livro próprio, precedidos da sigla CBKC/E e em ordem numérica sequencial.

7.5 - Prazos

7.5.1 - A Entidade receptora de registro de ninhada dispõe do prazo de 10 (dez) dias para a entrega das T.I. emitidas ao criador e de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de emissão das T.I., para a remessa dos mapas de registro de ninhada, acompanhados das respectivas taxas em vigor, para esta CBKC.

7.5.2 - O Serviço de Registro Genealógico da CBKC compromete-se a expedir os certificados de registros de origem aos clubes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da solicitação nesta CBKC.

7.6 - Multas e Penalidades

7.6.1 - Decorrido o prazo de 61 a 90 dias, de emissão da T.I. Os serviços não enviados a CBKC serão acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) e entre 91 a 120 dias de 100% (cem por cento).

7.6.2 - Decorridos 120 dias da emissão das T.I. a subdelegação de serviço de registro genealógico do clube faltoso será suspensa e o assunto encaminhado a decisão do Conselho Administrativo da CBKC.

8 - CONSELHO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS FEDERAÇÕES

8.1 - O Conselho de Registro Genealógico das Federações será o órgão encarregado, em cada estado ou região, de orientar e fiscalizar todos os atos inerentes aos serviços em âmbito nacional ao SRG da CBKC.

8.2 - O Conselho de Registro Genealógico das Federações será composto pelos Diretores Técnicos das entidades especializadas e ecléticas que formam a Federação e será presidido pelo Diretor Técnico desta.

8.3 - As sanções previstas no presente regulamento serão sempre aplicadas pelo Conselho de Registro Genealógico das Federações e recursos de suas decisões serão apreciados pelo SRG da CBKC.

9 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

9.1 - Todos os documentos descritos neste regulamento devem prever em sua feitura o controle por sistema de processamento de dados.

9.2 - O SRG baixará normas específicas sobre:
a) o registro de canis;
b) áreas não cobertas por Entidades Ecléticas.

9.3 - A adaptação do atual sistema em funcionamento ao descrito neste regulamento deverá ser efetuado gradativamente a fim de que seja cumprido o prazo final previsto para implantação.

9.4 - Durante a fase de implantação um Coordenador Geral deve ser designado para que a mesma não sofra solução de continuidade.

9.5 - Uma lista das infrações passíveis de punição prevista neste regulamento com a penalidade correspondente deverá ser elaborada pelo SRG dentro de 90 (noventa) dias a partir da data de aprovação desta. Esta lista deverá ser aprovada pelo Conselho Administrativo da CBKC e após isto será incorporada a este regulamento.

9.6 - Normas para registro de canis devem ser elaboradas pelo SRG E incorporadas a este regulamento dentro de 90 (noventa) dias após a aprovação deste.

10 - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

10.1 - O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Cinotécnico da CBKC entrará em vigor a partir de 01/01/83.

 
 
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