|
1
- DEFINIÇÃO
1.1 -
O serviço de registro genealógico (SRG) é
dentro da estrutura da CBKC o órgão encarregado
de orientar, opinar e decidir sobre tudo que se refira aos
aspectos essencialmente técnicos da orientação
de cães de raça pura.
1.1.1
- Mantendo um registro de todos os animais de raças
caninas puras e tipos que lhe são afeitos no território
nacional.
1.1.2
- Anotando no registro individual de cada animal, todos os
títulos por ele conquistados e homologados em sua carreira
cinófila e demais observações pertinentes
de cada caráter técnico genético.
1.1.3
- Coordenando junto as federações estaduais
e todas as entidades filiadas a fim de que o procedimento
das mesmas, no tocante a criação e registro
genealógico, seja uniforme em todo o território
nacional.
1.1.4
- Fornecendo os respectivos certificados de registro e todos
os outros diplomas legais pertinentes.
1.1.5
- Mantendo um registro atualizado dos canis existentes, para
que não exista a possibilidade de coincidência
de denominações e ter a qualquer momento a possibilidade
de fazer um levantamento dos mesmos para fins técnicos
e estatísticos.
1.1.6
- Elaborando e mantendo atualizado o livro de registro genealógico
dos animais de raças caninas pura e tipos que estão
afetos a CBKC.
2
- COMPOSIÇÃO
2.1 -
O SRG Será dirigido pelo diretor técnico do
Conselho Administrativo da CBKC.
2.1.1
- O SRG Será dividido em duas seções
a saber:
2.1.1.1
- Seção Cinológica - encarregada da parte
de orientação cinológica, opiniões
sobre eventuais problemas de criação, contatos
com as Federações estaduais e as Entidades filiadas,
para obter uniformidade de padrões em todo o país
e divulgação de dados estatísticos zootécnicos.
2.1.1.2
- Seção Administrativa - encarregada da emissão
do certificado de registro e outros diplomas legais pertinentes
aos cães de raça pura para todo o território
nacional.
2.1.2
- Os chefes de seção descritos nos itens anteriores
serão remunerados de acordo com a tabela de salários
a serem determinados pelo Conselho Administrativo da CBKC
por proposta do Diretor Técnico.
2.1.3
- O Diretor Técnico será responsável
por todos os documentos e relatórios emitidos pelo
SRG e estes deverão obrigatoriamente conter sua chancela.
§ Único - O Diretor Técnico poderá
delegar poderes a seus chefes de seção desde
que esta homologação seja comunicada ao Conselho
Administrativo com antecedência indicando o nome do
homologado, tipos de documentos para os quais está
o mesmo autorizado a por a chancela e eventual tempo de duração
de autorização.
3
- FORMULÁRIOS
3.1 -
Documentos de Emissão:
O SRG
funcionará tendo por base os seguintes documentos:
3.1.1
- Tarjeta de Identificação - e o documento que
identificará o animal, desde que a comunicação
do seu nascimento, codificando cada um dos integrantes de
uma ninhada com o código alfa numérico que o
acompanhará por toda sua vida. Será emitida
em 4 (quatro) vias assim distribuídas:
1 - SRG;
2 - Entidade
Eclética;
3 - Criador;
- Entidade
Especializada (nos casos em este houver e solicite esta emissão
como rotina, a Tarjeta de Identificação será
emitida pela Entidade Eclética por delegação
de poderes do SRG, tendo por base os seguintes documentos
que devem ser anexados a solicitação do criador:
a) mapa de ninhada (M.N.) duas vias;
b) cópias dos pedigrees atualizados dos pais - 1 via
de cada.
3.1.1.1
- Será a seguinte a sistemática a ser seguida
para a emissão de TI's:
a) ao
receber os documentos descritos nos itens anteriores a entidade
ou o SRG (nos casos previstos de solicitação
pelo correio), desde que os mesmos confiram com as exigências
deste regulamento, emitirá tantas tarjetas de identificação
quantos forem os filhotes registrados.
b) a entidade
receptora do registro de ninhadas deverá enviar de
imediato ao SRG os documentos inerentes ao registro de ninhadas
junto com as correspondentes vias das TI's.
3.1.1.2
- No caso do criador residir em área não coberta
por uma das entidades ecléticas a documentação
poderá ser enviada diretamente ao SRG acompanhada de
um cheque nominal à CBKC para cobrir as taxas.
3.1.2
- Certificado de Registro - C.R. (Pedigrees) - e o documento
identificador do cão indicando as características
básicas do animal padronizadas de acordo com a raça,
variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes
do animal obrigatoriamente até a terceira geração.
Será emitido em 2 (duas) vias a saber:
1 - criador;
2 - SRG.
3.1.2.1
- A base de emissão do C.R. serão os seguintes
documentos:
a) cópia da tarjeta de identificação;
b) mapa de registro de ninhada.
Estes
documentos serão encaminhados ao S.R.M pela Entidade
Eclética da área do criador, exceto no caso
previsto no item 3.1.1.3, recolhidas as taxas devidas.
3.1.2.2
- Os CR's serão numerados de acordo com as TI's seguindo
as normas de sistema de numeração previsto no
item 7 deste regulamento e depois de sua emissão será
encaminhado diretamente a entidade local emissora da T.I.
que os entregará aos proprietários dos exemplares
relativos, contra a apresentação da T.I. endossada.
3.1.3
- Diplomas - serão emitidos pelo SRG os devidos diplomas
correspondentes aos titulares oficiais conquistados pelos
cães em suas atividades nas pistas.
3.1.3.1
- Todo e qualquer título oficial conquistado pelo animal,
depois de devidamente homologado será anotado pelo
SRG, na ficha individual do mesmo.
3.1.3.2
- A anotação prevista no item anterior será
feita a partir de solicitação do proprietário,
através de carta indicando os certificados que habilitam
o cão ao Título, anexando cópias dos
mesmos.
3.2 -
Documentos Recebidos:
3.2.1
- Os documentos indicados no item 3.1 serão emitidos
tendo por base os seguintes documentos de recepção:
- M.R.N.
- "Mapa de Registro de Ninhada".
3.2.2
- O detalhamento dos documentos descritos neste item esta
feito "Regulamento de Criação".
4
- DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIAS
4.1 -
As tarjetas de identificação e os certificados
de registro são documentos inerentes ao cão
registrado.
4.2 -
As transferências de propriedade serão solicitadas
pelo novo proprietário mediante preenchimento no verso
da T.I. com o endosso do proprietário anterior, recolhidas
as taxas devidas na apresentação do pedido.
A cópia do pedido de transferência será
em T.I.T. (Tarjeta de Identificação de Transferência)
com a numeração original, será entregue
ao novo proprietário e encaminhada ao SRG, entidade
ecléctica e entidade especializada quando for o caso.
4.3 -
Por ocasião da transferência de propriedade a
qualquer título, os documentos (TI's e CR's) relativos
ao animal deverão obrigatoriamente ser entregues ao
novo proprietário, habilitando-o a solicitar a devida
transferência para seu nome.
4.4 -
Infrações nos itens anteriores serão
penalizadas e deverão ser comunicadas ao SRG pelo clube
local eclético ou especializado.
4.5 -
As transferências serão sempre processadas pela
Entidade Eclética da região do solicitante,
sendo de responsabilidade do clube a remessa da via de informação
ao SRG
4.6 -
A emissão da segunda via do pedigree será feita
em atendimento a solicitação escrita do proprietário
a entidade eclética de sua região recolhidas
as taxas devidas.
4.7 -
Em qualquer época verificando-se a falsidade nas informações
ou existência de fraude por parte do criador, serão
aplicadas as penalidades previstas:
§ 1º - Quando a falta implicar na validade do registro,
será o mesmo cancelado.
§ 2º - Qualquer denuncia de caráter técnico,
desde que documentada pelo denunciante deverá ser encaminhada
ao Diretor Técnico do SRG.
4.8 -
Todo criador ou proprietário de cão de raça
pura registrado no SRG está obrigado a comunicar a
morte do cão a fim de que seja dado baixa no registro
e anotado o fato nos devidos controles.
4.9 -
O SRG no caso de dúvida quanto a veracidade da documentação
recebida ou qualquer esclarecimento necessário deverá
sempre oficiar ao Conselho de Regulamento Genealógico
da Federação do Estado onde a documentação
teve origem.
4.10 -
Para efeito de co-propriedade em cães e necessário
encaminhar a CBKC via entidade local a T.I. devidamente endossada
juntamente com um contrato de co-propriedade, para a competente
extração de T.I.T.
10.1 -
Do contrato de co-propriedade deverá constar necessariamente
um único responsável credenciado para assinaturas
junto a CBKC e confederados.
4.10.2
- Em casos de litígio, a Confederação
Brasileira de Cinofilia exime-se de qualquer responsabilidade
perante o não cumprimento do contrato de co-propriedade
pelos contratantes, bem como não pode ser invocada
para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes
mesmos contratantes, sendo que estas condições
deverão estar explicitadas no contrato.
4.10.3
- A co-propriedade limita-se a no máximo 3 (três)
pessoas, recomendando-se que nas exposições
internacionais conste do catálogo somente o nome do
responsável, conforme item 4.10.1.
5
- DO REGISTRO DE ANIMAIS IMPORTADOS
5.1 -
Os cães importados serão registrados no SRG
seguindo a seguinte sistemática:
5.1.1
- Deverão ser apresentados pelo proprietário
os seguintes documentos:
a) pedigree original em nome do criador ou proprietário
nacional do cão;
b) atestado de transferência de propriedade quando for
o caso.
5.1.2
- Os documentos descritos no item anterior deverão
ser sempre autenticados pela entidade cinófila do país
de origem.
5.1.3
- Não serão dados registros a cães importados
que apresentem pedigree emitido por entidades não reconhecidas
pela FCI.
5.1.4
- Deve ser entendido que para efeitos de reprodução
os animais importados estão sujeitos as mesmas exigências
dos nacionais.
6
- ANIMAIS NACIONAIS EXPORTADOS
6.1 -
Os criadores ou proprietários que pretenderem exportar
os seus animais deverão proceder como segue:
6.1.1
- Solicitar ao SRG a emissão do devido Certificado
de Exportação. Este pedido será feito
via Entidade Ecléctica responsável pelo atendimento
da área do interessado.
6.1.2
- Ao fazer a solicitação indicada no item anterior,
juntar cópias do pedigree do cão em questão,
em 4 (quatro) gerações.
6.2 -
O SRG tomará as seguintes providências para a
elaboração do Certificado de Exportação.
6.2.1
- Emitirá uma nova via do pedigree do animal, em 4
(quatro) gerações, que será o próprio
certificado de exportação.
6.2.2
- O país de origem de cada um dos ascendentes deverá
ser indicado ao lado do nome do mesmo e de seu respectivo
número de registro.
6.2.3
- Homologar o Certificado de Transferência.
6.2.4
- O Certificado de Exportação deverá
conter as assinaturas do Presidente, do Tesoureiro e do Diretor
Técnico da CBKC, ou seus substitutos legais, além
da rubrica do chefe da seção administrativa.
7
- SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
E TARJETA DE IDENTIFICAÇÃO
7.1 -
Os Certificados de Registros serão numerados seguindo
a seguinte sistemática:
7.1.1
- R.G. - Registro Geral - essas duas letras indicarão
que o cão não tem ascendentes ate a 3ª
geração com registro inicial.
7.1.2
- A seguir, separadas as duas letras anteriores por um traço
teremos três letras que serão assim utilizadas:
7.1.2.1
- Para animais nacionais - as duas letras indicarão
o estado de federação em que nasceu o animal.
A terceira letra indicará o clube municipal em cuja
jurisdição o animal foi registrado.
7.1.3
- Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento
do animal.
7.1.4
- Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos
cinco algarismos que serão usados em seqüência
de emissão especifica para cada Clube Municipal.
7.1.5
- A numeração prevista neste artigo será
portanto, como o exemplo que se segue: RG-RJA-79/00001.
7.2 -
Tarjeta de Identificação
As Tarjetas
de Identificação serão numeradas seguindo-se
a mesma sistemática do item 7.1.1, devendo-se levar
em conta que as letras iniciais BR só serão
usadas nos pedigrees de exportação substituindo
a sigla RG e que o bloco usado por cada clube terá
sempre as mesmas 3 (três) primeiras letras indicadoras
do item 7.1.2.1.
7.3 -
Serão as seguintes as siglas a serem utilizadas (as
siglas a serem usadas serão determinadas pelo SRG em
relação a ser elaborada e distribuída
aos interessados).
7.4 -
Para animais importados - satisfeitas as exigências
do Art. 5 e seus incisos, os pedigrees estrangeiros reconhecidos
serão registrados em livro próprio, precedidos
da sigla CBKC/E e em ordem numérica sequencial.
7.5 -
Prazos
7.5.1
- A Entidade receptora de registro de ninhada dispõe
do prazo de 10 (dez) dias para a entrega das T.I. emitidas
ao criador e de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data
de emissão das T.I., para a remessa dos mapas de registro
de ninhada, acompanhados das respectivas taxas em vigor, para
esta CBKC.
7.5.2
- O Serviço de Registro Genealógico da CBKC
compromete-se a expedir os certificados de registros de origem
aos clubes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de entrada da solicitação nesta
CBKC.
7.6 -
Multas e Penalidades
7.6.1
- Decorrido o prazo de 61 a 90 dias, de emissão da
T.I. Os serviços não enviados a CBKC serão
acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) e entre
91 a 120 dias de 100% (cem por cento).
7.6.2
- Decorridos 120 dias da emissão das T.I. a subdelegação
de serviço de registro genealógico do clube
faltoso será suspensa e o assunto encaminhado a decisão
do Conselho Administrativo da CBKC.
8
- CONSELHO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS FEDERAÇÕES
8.1 -
O Conselho de Registro Genealógico das Federações
será o órgão encarregado, em cada estado
ou região, de orientar e fiscalizar todos os atos inerentes
aos serviços em âmbito nacional ao SRG da CBKC.
8.2 -
O Conselho de Registro Genealógico das Federações
será composto pelos Diretores Técnicos das entidades
especializadas e ecléticas que formam a Federação
e será presidido pelo Diretor Técnico desta.
8.3 -
As sanções previstas no presente regulamento
serão sempre aplicadas pelo Conselho de Registro Genealógico
das Federações e recursos de suas decisões
serão apreciados pelo SRG da CBKC.
9
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
9.1 -
Todos os documentos descritos neste regulamento devem prever
em sua feitura o controle por sistema de processamento de
dados.
9.2 -
O SRG baixará normas específicas sobre:
a) o registro de canis;
b) áreas não cobertas por Entidades Ecléticas.
9.3 -
A adaptação do atual sistema em funcionamento
ao descrito neste regulamento deverá ser efetuado gradativamente
a fim de que seja cumprido o prazo final previsto para implantação.
9.4 -
Durante a fase de implantação um Coordenador
Geral deve ser designado para que a mesma não sofra
solução de continuidade.
9.5 -
Uma lista das infrações passíveis de
punição prevista neste regulamento com a penalidade
correspondente deverá ser elaborada pelo SRG dentro
de 90 (noventa) dias a partir da data de aprovação
desta. Esta lista deverá ser aprovada pelo Conselho
Administrativo da CBKC e após isto será incorporada
a este regulamento.
9.6 -
Normas para registro de canis devem ser elaboradas pelo SRG
E incorporadas a este regulamento dentro de 90 (noventa) dias
após a aprovação deste.
10
- DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
10.1 -
O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Cinotécnico
da CBKC entrará em vigor a partir de 01/01/83. |