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Índice
CAPÍTULO
I
GENERALIDADES (arts. 1° a 44)
CAPÍTULO
II
DO CALENDÁRIO DE EXPOSIÇÕES (arts. 5º
a 6º)
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES
Seção I
PRELIMINARES (arts. 7° A 13°)
Seção II
DOS ÁRBITROS (arts. 14° a 17º)
Seção III
DO PESSOAL DE APOIO Á EXPOSIÇÃO (arts.
18° a 25°)
Seção IV
DO LOCAL DA EXPOSIÇÃO (arts. 26° a 30°)
CAPÍTULO
IV
DAS INSCRIÇÕES E DO CATÁLOGO (arts. 31°
a 40°)
CAPÍTULO
V
DO JULGAMENTO (arts. 41° a 50°)
CAPÍTULO
VI
DAS PREMIAÇÕES (arts. 51° a 64°)
CAPÍTULO
VII
DA APRESENTAÇÃO DE CÃES E DO EXPOSITOR
(arts. 65° a 71º)
CAPÍTULO
VIII
DOS PROCEDIMENTOS, RECURSOS E REPRESENTAÇÕES
(arts. 72° a 83°)
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 84º e 85°)
MANUAL
DE EXPOSIÇÃO
REGULAMENTO
DE EXPOSIÇÃO
- Anexo I - Ficha de Inscrição
- Anexo II - Nomenclatura das Raças Caninas
- Anexo III - Cadastro de Apresentadores Profissionais de
Cães - CAPC/CBKC
- Anexo
IV - Requerimento para inscrição no Cadastro
de Apresentadores Profissionais de Cães - CAPC/CBKC.
REGULAMENTO
DE TÍTULOS PROMOCIONAIS DE BELEZA DE ÂMBITO NACIONAL
- Anexo I - Requerimento
REGULAMENTO
DE PATROCÍNIO DE EXPOSIÇÕES
- Anexo 1 - Resolução 143 de 07/02/96
REGULAMENTO DE EXPOSIÇÃO
CAPÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 1º
- As exposições caninas homologadas pela CBKC,
conseqüentemente, constantes do calendário oficial
tem como objetivos:
a) - difundir a cinofilia em todo o território nacional;
b) - selecionar e classificar os melhores exemplares das raças
caninas de acordo com sua conformidade ao Padrão Oficial
da raça adotado pela CBKC.
Art. 2°
- Nas Exposições caninas só poderão
ser apresentados cães de raça pura, devidamente
registrados em entidades reconhecidas pela FCI.
Art. 3°
- Com referência a abrangência de raças
em competição, as Exposições Caninas
podem ser:
1. Gerais
- abertas a todas as raças reconhecidas pela FCI;
2. Especializadas - abertas a uma raça ou grupos de
raças reconhecidas pela FCI.
Art. 4°
- Com referência a abrangência de certificados
de habilitação a títulos promocionais,
as Exposições caninas podem ser dos seguintes
tipos:
1. Formais - Nas quais são outorgados certificados
de habilitação a títulos promocionais
de nível nacional;
2. Informais - Nas quais são outorgados certificados
de habilitação a títulos promocionais
de nível municipal estadual ou regional.
Parágrafo 1º - As Exposições Formais
são definidas pelos títulos promocionais de
nível nacional em disputa, conforme segue:
a) - Nacional - com a outorga de certificados de aptidão
a títulos nacionais:
CJC - Certificado de aptidão a Jovem Campeonato,
CAC - Certificado de Aptidão a Campeonato e
CGC - Certificado de Aptidão a Grande Campeonato.
b) - Pan-americana - com a outorga de certificados de aptidão
a títulos nacionais e Certificado de Aptidão
a Campeonato Pan-americano (CACPAB);
c) - Internacional - com outorga de certificados de aptidão
a títulos nacionais e Certificado de Aptidão
a Campeonato Internacional de Beleza (CACIB)
Parágrafo 2º - As Exposições Informais
podem ser:
a) Mostras de qualificação de uma ou mais raças
(matches) nos quais cães de raça pura competem
entre si sem contudo disputarem certificados de habilitação
a títulos promocionais;
b) Exposições estaduais ou regionais com a outorga
de certificados de Aptidão a títulos de Campeão
Municipal, Campeão estadual ou Campeão regional.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO DE EXPOSIÇÕES
Art. 5º
- O calendário de exposições da CBKC
será elaborado pelo conselho Administrativo da entidade
e divulgado no mês de outubro do ano anterior.
Parágrafo 1º - As federações e/ou
entidades ecléticas assemelhadas deverão encaminhar
os calendários estaduais à CBKC até 31
de julho de cada ano.
Parágrafo 2º - Será evitada a simultaneidade
de exposições gerais em cidades de mesma região.
Parágrafo 3º - Quando houver coincidência
nas datas solicitadas, será dada prioridade, pela ordem
abaixo, ao clube que:
1 - primeiro tiver dado entrada com requerimento para a reserva
da data.
2 - na data, estiver comemorando festividade de caráter
local;
3 - tradicionalmente tenha essa data consagrada;
4 - tenha realizado a exposição do ano anterior
na mesma data ou em data mais próxima.
Art. 6°
- Nos estados onde houverem clubes/ departamentos especializados
de raça, as exposições especializadas
daquelas raças serão de atribuição
exclusiva dos clubes/ departamentos respectivos.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES
SEÇÃO
l
PRELIMINARES
Art. 7º
- Em todo território nacional só poderão
ser organizadas exposições formais e informais
autorizadas pela CBKC, evidenciada com o respectivo número
do protocolo.
Art. 8º
- O número máximo de exposições
formais anuais que cada clube poderá realizar será
determinado pelo Conselho Administrativo da CBKC.
Art. 9º
- Para seu deferimento, o pedido de homologação
de uma exposição deverá ser encaminhado
à CBKC, pelo Clube Promotor do evento, com uma antecedência
mínima de sessenta dias, em caso de Árbitros
nacionais, e noventa dias, em de caso Árbitros estrangeiros.
Parágrafo 1º - O protocolo de homologação
expedido pela CBKC é o documento hábil que caracteriza
a homologação da exposição.
Art. 10º
- Do pedido de homologação à CBKC deverão
constar o nome dos árbitros convidados e respectiva
agenda de julgamento.
Art. 11º
- Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os
clubes confederados que organizarem qualquer Exposição,
sem a respectiva autorização da CBKC.
Art. 12º
- Considerar-se-ão infratores deste regulamento, os
árbitros que julgarem uma exposição sem
a homologação da CBKC.
Art. 13º
- Uma vez homologada a Exposição, o Clube Promotor
expedirá circulares a seus associados, expositores,
à CBKC e entidades congêneres, pelo menos de
sua região, contendo as seguintes informações:
a) - data, local, endereço e horário da exposição;
b) - tipo do evento;
c) - nome do árbitro que a julgará;
d) - local de inscrição;
e) - taxa de inscrição;
f) - data de encerramento das inscrições;
g) - o número do protocolo de homologação
da CBKC;
h) - outras informações como hotéis que
aceitam cães; preço das diárias, reservas;
instruções para chegar ao local da exposição
e outras.
SEÇÃO
II
DOS ÁRBITROS
Art. 14º
- Durante uma exposição canina, o árbitro
é o representante técnico da CBKC e, para dar
inicio ao julgamento, deverá certificar-se:
1. das condições da pista e do piso;
2. das condições de limpeza da pista;
3. da seqüência de julgamento, de acordo com o
número de cães a serem julgados;
4. das condições da pré-pista com o superintendente
e o auxiliar, visando agilizar o transcurso da exposição.
Parágrafo único - Só poderão entrar
na pista de julgamento os exemplares que estiverem aguardando
sua chamada na pré-pista.
Art. 15º
- As exposições caninas serão julgadas
por árbitros nacionais ou estrangeiros, credenciados
pela CBKC através da homologação do Conselho
de árbitros, "ad referendum" do Conselho
Administrativo da CBKC.
Parágrafo 1º - A CBKC deverá comunicar
o convite ao árbitro estrangeiro para julgar em território
nacional á sociedade canina do país de origem,
para obtenção da necessária autorização.
Parágrafo 2º - Um árbitro poderá
julgar até cento e sessenta cães por dia com
tolerância máxima de 10%.
Art. 16º
- O credenciamento da CBKC para atuação de árbitros
obedecerá ao prescrito no "Regulamento de Árbitros
de Exposições Internacionais de Cães
da FCI" no Regulamento do Árbitro da CBKC e a
resoluções posteriores da entidade.
Art. 17º
- O árbitro, nacional ou estrangeiro, no exercício
de sua função permanece sob o regime dos Regulamentos
da CBKC-FCI.
SEÇÃO
III
DO PESSOAL DE APOIO À EXPOSIÇÃO
Art. 18º
- Em todas as exposições caninas, o Clube Promotor
designará um superintendente, um auxiliar de secretaria,
um auxiliar de pista, um secretário de árbitro
e um médico veterinário.
Art. 19º
- O superintendente é a autoridade máxima do
evento, no período compreendido entre o início
e o final da exposição, ficando sob sua direção
toda a equipe de apoio, para conduzir o evento de acordo com
este regulamento.
Parágrafo 1º - A autoridade ampla do superintendente
em todo o recinto da exposição só não
se aplicará ao julgamento dos cães em pista,
de única e exclusiva responsabilidade do árbitro.
Parágrafo 2º - A diretoria do Clube Promotor fica
liberada de suas atribuições no recinto da exposição
e seus membros são equiparados aos demais expositores
ou assistentes, prevalecendo, para todos os efeitos, a autoridade
do superintendente.
Parágrafo 3º - O superintendente receberá
do Clube Promotor os meios materiais necessários para
o desenvolvimento de exposição.
Art. 20º
- Compete ao superintendente:
a) - coordenar todos os serviços da exposição;
b) - fazer com que todos cumpram este Regulamento e as normas
da CBKC e da FCI;
c) - assegurar aos árbitros os meios necessários
ao julgamento, entre os quais, o tamanho adequado das pistas,
o isolamento destas, demarcação de pré-pistas;
manual dos padrões e regulamentos, mesas, medidores
e balanças e outros meios que possam ser exigíveis
para o ato;
d) - zelar pela limpeza da pista e do recinto da exposição
em geral, assegurando-se que seja reservado aos expositores
um local amplo, limpo e ventilado;
e) - garantir ao árbitro e a todo o pessoal de apoio
a segurança e o conforto necessários para o
correto desenvolvimento da exposição;
f) - prover meios de informação aos expositores
e ao público presente;
g) - zelar pelo cumprimento dos horários de inicio,
desenvolvimento e encerramento da exposição;
h) - decidir os casos omissos;
i) - encaminhar ao Clube Promotor toda a documentação,
relativa a exposição, logo após o seu
encerramento;
j) - redigir relatório circunstanciado ao Clube Promotor
em caso de ocorrência de incidentes de ordem disciplinar
ou administrativa que requeira a apreciação
dos órgãos competentes,
k) - responsabilizar-se pela seqüência de entrada
dos cães em pista, conforme conveniência do andamento
de exposição.
Art. 21º
- Cabe ao Clube Promotor selecionar o superintendente de suas
exposições, escolhendo, de preferência
um membro do seu quadro social, pessoa em pleno gozo de seus
direitos sociais e que apresente qualidades para a função.
Art. 22º
- Cabe ao Clube Promotor da exposição designar
tantos auxiliares quantos forem necessários para o
desempenho das seguintes funções:
a - auxiliar de secretaria - pessoa treinada para secretariar
exposições, que auxiliará o superintendente
no desempenho de sua tarefa;
b - auxiliar de pré-pista - pessoa treinada, com conhecimento
dos grupos, raças, variedades e classes, para organizar
a entrada dos exemplares na pista de julgamento por ordem
numérica do catálogo;
c- secretário de árbitro - pessoa treinada para
auxílio dos árbitros.
Parágrafo único - Compete ao auxiliar do árbitro:
1 - auxiliar o árbitro em suas tarefas administrativas;
2 - redigir as anotações ditadas pelo árbitro
em suas súmulas e/ou planilhas;
3 - preencher os documentos das premiações concedidas,
para assinatura do árbitro;
4 - orientar os apresentadores, quando for o caso, visando
a maior eficácia no desenvolvimento da exposição,
de acordo com as instruções do árbitro;
5 - assegurar a comunicação do árbitro
com, a Secretaria Geral e a Superintendência.
d - veterinário de plantão.
Art. 23º
- Os auxiliares da exposição deverão
apresentar-se no início do evento, com trinta minutos
de antecedência.
Art. 24º
- Compete ao médico veterinário:
a) - pronunciar-se, quando solicitado, na matéria de
sua competência técnica;
b) - proceder à inspeção veterinária
de todos os cães, antes de sua apresentação
em pista, se o Clube Promotor assim o determinar;
c) - dar conhecimento ao Superintendente e ao árbitro
do resultado da inspeção veterinária
solicitada, sugerindo as medidas decorrentes.
Parágrafo 1º - Os pareceres do médico veterinário
não estão sujeitos a recurso, cabendo ao superintendente
providenciar as medidas necessárias decorrentes da
inspeção.
Parágrafo 2º - Não haverá direito
à restituição das taxas pagas quando
o cão for desclassificado ou desqualificado.
Art. 25º
- É vedado ao superintendente, auxiliar de árbitro
ou de secretaria da exposição, médico
veterinário da exposição e outros envolvidos
diretamente no evento a inscrição de cães
de sua propriedade, total ou parcial e de seus parentes de
primeiro grau ou pessoa com quem coabite, assim como a apresentação,
o preparo ou qualquer outra forma de apoio e exemplares inscritos.
SEÇÃO
IV
DO
LOCAL DA EXPOSIÇÃO
Art. 26º
- As exposições podem ser realizadas em recintos
fechados ou ao ar livre.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste
regulamento entende-se como recinto da exposição
toda a área reservada para o evento.
Art. 27º
- As exposições devem ser montadas com um número
de pistas e dimensões compatíveis com o número
de cães inscritos e de árbitros convidados.
Art. 28º
- As pistas devem ser numeradas facilitando a identificação
e devem ter dimensões suficientes para que os cães
se apresentem livremente, com um mínimo de quinze metros
de comprimento por dez de largura, podendo ser maior para
as raças de maior porte.
Parágrafo 1º - Em cada pista deverá haver
uma mesa, duas cadeiras, um frasco com álcool e toalhas
de papel descartáveis suficientes para a assepsia das
mãos do árbitro após cada exame dos exemplares,
uma lixeira, caneta e bloco, além da pasta com as planilhas,
súmulas e certificados, e uma fita métrica e
um medidor oficial.
Parágrafo 2º - Deverá estar previsto um
ou mais locais cobertos para a preparação dos
cães.
Parágrafo 3º - Deverá estar previsto sanitários
e serviços de lanchonete.
Art. 29º
- Deverá ser instalado um sistema de som para informar
o público e chamar os expositores através do
número de inscrição dos exemplares, por
raça, informando em que pista irão competir.
Parágrafo único - É recomendável
que o sistema de som, seja dimensionado com apenas o necessário,
para não prejudicar a sensibilidade auditiva dos cães.
Art. 30º
- A Superintendência e a Secretaria devem ter os Regulamentos
da CBKC, os padrões de raça publicados pela
CBKC, as planilhas de raça, de grupo e de final da
exposição além do material de pista necessário.
CAPÍTULO
IV
DAS INSCRIÇÕES E DO CATÁLOGO
Art. 31º
- A inscrição será feita no Clube Promotor
ou em locais por ele designados, dentro do prazo estabelecido,
mediante pagamento da respectiva taxa e preenchimento da ficha
de inscrição: nome do cão, sexo, número
de registro, raça, variedade, classe, data de nascimento,
filiação, nome do criador, nome e endereço
do proprietário com telefone, se houver, país
ou estado de origem do cão (V. anexo 1).
Parágrafo 1º - Ao nome do cão poderão
ser precedidos apenas os respectivos títulos já
homologados pela CBKC.
Parágrafo 2º - O Clube Promotor se obriga a colocar
o fichário de inscrição à disposição
da secretaria da exposição para fornecimento
de informações a expositores ou pessoas interessadas.
Parágrafo 3º - Todos os clubes pertencentes ao
sistema CBKC estão qualificados para receber as inscrições
de outros clubes confederados, desde que haja prazo hábil
para recebe-las e mediante pagamento de cheque nominal ao
Clube Promotor do evento.
Parágrafo 4º - O Confederado que não enviar,
em tempo hábil, o pagamento das inscrições
do Clube Promotor ficará sujeito à cobrança
pela CBKC e será considerado como descumpridor do presente
Regulamento, ficando assim impedido de inscrever cães
em outra exposição do sistema CBKC. Este impedimento
cessará com o pagamento do débito ao clube lesado.
Parágrafo 5º - Caso o débito tenha sido
feito por apresentador profissional, este ficará impedido
de inscrever ou apresentar qualquer cão em qualquer
exposição até que tenha quitado o seu
débito.
Parágrafo 6º - Caso um clube aceite uma inscrição
sem levar em conta o disposto nesta Resolução
o mesmo ficará responsável pela quitação
do débito perante o seu coirmão.
Art. 32º
- Qualquer exemplar só poderá ser apresentado
no nome de seu proprietário, devendo ser apresentado
o certificado de propriedade (Tarjeta de Identificação,
caso o cão pertença ao criador e Tarjeta de
Identificação de Transferência, caso o
cão não esteja mais na propriedade do criador).
Parágrafo Único - Caso o proprietário
não apresente, no ato, o Certificado de Propriedade,
deverá fazer uma declaração informando
que o cão está em seu nome e já efetivou
a transferência, a qual ficará anexa à
ficha de inscrição e responsabilizando-o pela
informação.
Art. -
33º - Os exemplares importados, cujos documentos ainda
estejam em fase de tramitação, serão
inscritos condicionalmente, mediante a apresentação
de tarjeta de transferência, sendo anuladas as Premiações
anteriores caso não seja confirmado seu registro definitivo
na CBKC no prazo de cento e vinte dias a contar da primeira
inscrição em exposições.
Parágrafo único - No caso de representantes
de delegações estrangeiras, deverá ser
apresentado o pedigree original constando da ficha de inscrição
o número e o clube responsável pelo registro.
Aos responsáveis deverá ser informada a necessidade
do reconhecimento do pedigree estrangeiro pela CBKC no caso
de homologação de títulos promocionais.
Art. 34º
- Em situações especiais que indiquem surtos
endêmicos, o Clube Promotor poderá exigir, para
inscrição em exposições, a apresentação
de certificados veterinários específicos quando
à higidez do animal e à vacinas a ele aplicadas,
podendo, inclusive cancelar o evento.
Art. 35º
- A constatação da ocorrência de declarações
inexatas no ato da inscrição implicará,
automaticamente, no cancelamento da inscrição
sem a devolução das taxas pagas, na anulação
dos resultados obtidos na exposição, sem prejuízo
de outras sanções disciplinares.
Art. 36º
- Em todas as exposições caninas será
obrigatória a elaboração do catálogo
ou listagem simplificada.
Parágrafo único - O catálogo ou a listagem
simplificada deverão ficar à disposição
dos expositores e demais interessados ao iniciar-se a exposição.
Art. 37º
- Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:
a) - o nome do Clube Promotor com, o número do RENAC
e menção de: filiado à CBKC e à
FCI;
b) - data e local da exposição;
c) - tipo da exposição;
d) - nome do superintendente e auxiliares;
e) - nome dos árbitros e raças ou grupos que
irão julgar;
f) - nome dos cães inscritos, raça, variedade,
filiação, data do nascimento, sexo, classe,
número de registro na CBKC, nacionalidade, criador
e proprietário.
Parágrafo único - O catálogo poderá
ser cobrado pelo clube expositor.
Art. 38º
- Da listagem simplificada deverão constar, obrigatoriamente,
o nome do cão, número de registro na CBKC, raça,
classe e número de inscrição.
Art. 39º
- Só poderão participar das exposições
oficiais os exemplares constantes do catálogo ou da
listagem simplificada.
Art. 40º
- Os árbitros não terão acesso ao catálogo
ou listagem simplificada até o encerramento da exposição.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 41º
- O julgamento expressa a opinião pessoal do árbitro
sobre o cão e é soberana e irrecorrível.
Art. 42º
- O critério de julgamento é a confrontação,
por observação, das características do
exemplar apresentado com a descrição do padrão
oficial da raça adotado pela CBKC, obedecendo todas
as instruções e normas de julgamento nele referidas.
Art. 43º
- O árbitro não poderá modificar o resultado
do seu julgamento, exceto para corrigir erro contra este Regulamento
ou erro de normas técnicas, desde que todos os exemplares
ainda estejam presentes em pista ou em condições
de, a ela, retornarem.
Art. 44º
- As raças reconhecidas pela CBKC estão divididas
em 10 (dez) grupos (Anexo 11):
- grupo 1 - Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os Suíços;
- grupo 2 - Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos
e Boiadeiros Suíços;
- grupo 3 - Terrieres;
- grupo 4 - Dachshundes;
- grupo 5 - Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo;
- grupo 6 - Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores;
- grupo 7 - Cães de Aponte;
- grupo 8 - Cães Levantadores, Recolhedores e de Água;
- grupo 9 - Cães de Companhia;
- grupo 10 - Galgos e Raças Assemelhadas.
Art. 45º
- Nas exposições gerais, os cães são
separados nas seguintes classes:
a) filhote - de quatro à seis meses;
b) novíssimo - de seis meses e um dia à doze
meses;
c) júnior - de doze meses e um dia à vinte e
quatro meses;
d) senior - acima de vinte e quatro meses e um dia;
e) campeonato - cães que já têm o título
de campeão;
f) grande campeonato - cães que já têm
o título de grande campeão.
Parágrafo 1º - É vedada a inscrição
de exemplares com menos de quatro meses.
Parágrafo 2º - Para cálculo das idades
dos cães será considerada a data para a qual
a exposição está programada.
Parágrafo 3º - Nas exposições especializadas
as classes "novíssimos" e "juniores"
poderão ser divididas em "A" e "B".
Parágrafo 4º - É concedido o prazo de dois
meses, contados a partir do último Certificado de Aptidão
ao título promocional obtido, para a inscrição
do exemplar sem título homologado na classe "Campeonato"
ou "Grande Campeonato", desde que comprove, mediante
recibo a entrada do requerimento no clube de sua jurisdição.
Parágrafo 5º - O Jovem Campeonato, o Campeonato
Internacional, bem como o Grande Vencedor Nacional constituem-se
em títulos honoríficos e não terão
classes próprias.
Parágrafo 6º - A classificação estabelecida
nos parágrafos anteriores poderá ser modificada
a qualquer tempo pela CBKC.
Parágrafo 7º - Os proprietários ou responsáveis
pelos cães que, num mesmo evento, tenham preenchido
as condições para se habilitarem ao título
de Campeão de Beleza, conforme o disposto no art. 16
do Regulamento de Títulos Promocionais de Beleza de
Âmbito Nacional, poderão, se desejarem, requerer
ao superintendente do evento a mudança de classe dos
mesmos, mediante a apresentação do Requerimento
Especial para Mudança de Classe, comprometendo-se no
ato e por escrito, a requerer, no prazo de três dias,
à CBKC a competente homologação, sob
pena de ter cancelado todos os Certificados de Aptidão
a Grande Campeonato, porventura conquistados.
Art. 46º
- Além das classes oficiais enumeradas no art. 45 poderão
haver, a critério do Clube Promotor, as seguintes:
a) duplas - formada por dois cães do mesmo proprietário
ou criador;
b) equipe - formada por três à quatro cães
do mesmo proprietário ou criador;
c) grupo de criação - formada por, um mínimo,
de cinco cães do mesmo criador independente do proprietário;
d) campeonato estadual / regional - portadores de títulos
de campeão estadual ou regional;
a. cães apresentados por seus proprietários.
Art. 47º
- Nas exposições especializadas, o árbitro
deverá preencher uma súmula escrita do seu parecer
sobre o cão julgado.
Art. 48º-
O resultado do julgamento, expresso no Mapa de Exposição,
será encaminhado à CBKC no prazo máximo
de trinta dias.
Parágrafo 1º - Com o descumprimento do prazo os
resultados não serão homologados, bem como,
as futuras exposições.
Art. 49º
- A critério do árbitro, serão conferidas
a cada exemplar uma das seguintes qualificações
nas diversas classes a serem julgadas:
Excelente - Qualificativo atribuído a um cão
cujas características muito se aproximam da descrição
do padrão oficial da raça, que se apresente
em perfeito estado, cujas proporções obedeçam
o item "Proporções Importantes" e
ótima movimentação sendo imprescindível
exibir as características de seu sexo.
Muito Bom - Qualificativo atribuído a um cão
cujas características se aproximam bastante da descrição
do padrão oficial da raça, que se apresente
em muito bom estado, cujas proporções obedeçam
o item "Proporções Importantes" e
muito boa movimentação.
Bom - Qualificativo atribuído a um cão cujas
características se aproximam da descrição
do padrão oficial da raça, mas apresente defeitos
não desqualificantes.
Suficiente - Qualificativo atribuído a um cão
cujas características se aproximam o suficiente da
descrição do padrão oficial da raça,
mas apresente defeitos ou não se encontra em bom estado.
Art. 50º
- Serão desqualificados os exemplares que apresentarem
cegueira, surdez, monorquidismo (ausência de um testículo,
se for macho), criptorquidismo (ausência de ambos os
testículos), atipicidade (ausência das características
que definem a raça), qualquer aleijão ou mutilação
excetuando-se as amputações previstas no padrão
da sua raça, bem como, as faltas descritas no padrão
da sua raça como "desqualificante".
Parágrafo 1º - Todo cão que for desqualificado
deverá ter seu nome encaminhado à CBKC, pelo
árbitro que o desqualificou e pela superintendência
da exposição, em 48 horas, ficando imediatamente
sub-judice. Da decisão cabe, no prazo de trinta dias,
recurso ao Conselho de Árbitros da CBKC, que nomeará
uma comissão de três membros para reavaliar o
exemplar.
Parágrafo 2º - Mantida a desqualificação,
deverá ser feita a respectiva anotação
no pedigree do exemplar e no Stud Book.
Parágrafo 3º - Serão desclassificados os
exemplares que apresentarem timidez ou agredirem seu apresentador,
outros cães e o árbitro; quando o apresentador
transgredir as normas de boa conduta e respeito ao árbitro,
bem como, quando o cão apresentar defeitos de ordem
transitória, como por exemplo, doenças infecto-contagiosas
ou tosa em desacordo com o padrão da raça.|
Parágrafo 4º - No caso específico de desclassificação
por timidez ou agressão, por três vezes, o exemplar
será desqualificado e ficará impedido de participar
de exposições, devendo ser devidamente anotado
no pedigree e no Stud Book.
CAPITULO
VI
DAS PREMIAÇÕES
Art. 51º
- Em cada classe, o árbitro escolherá o primeiro,
segundo e terceiro lugares, por sexo.
Art. 52º
- O árbitro escolherá, também, o Melhor
Macho e a Melhor Fêmea da variedade, quando houver,
dentre os primeiros de classe.
Art. 53º
- Em todas as raças, o árbitro escolherá,
dentre os melhores da variedade ou dentre os melhores da classe,
o Melhor Macho, a Melhor Fêmea e os respectivos reservas.
Art. 54º
- O Melhor da Raça será escolhido, por comparação,
entre o Melhor Macho e a Melhor Fêmea da Raça.
Parágrafo único - O Melhor do Sexo Oposto será
comparado com o segundo cão do mesmo sexo do vencedor
da raça, para a escolha do Reserva da Raça.
Art. 55º
- O Melhor da Raça representará a sua raça
no grupo, desde que tenha obtido qualificação
"Excelente".
Parágrafo único - Quando o Melhor da Raça
tiver obtido uma premiação no grupo e/ou exposição,
o "Reserva da Raça", desde que também
tenha obtido a qualificação "Excelente",
assumirá a representação da raça/grupo
na disputa dos prêmios restantes.
Art. 56º-
O árbitro poderá distinguir, com quantos certificados
de Aptidão a Jovem Campeonato (CJC) desejar os exemplares
das classes "Filhote" e "Novíssimo"
merecedores deste título por estarem em conformidade
com o padrão de sua raça.
Art. 57º
- Aos exemplares qualificados como "Excelente" o
árbitro poderá atribuir ou não, a seu
critério, um Certificado de Aptidão a Campeão
(CAC) por sexo, em cada raça. Em algumas raças,
excepcionalmente, são atribuídos CACs por variedade.
Parágrafo 1º - Concorrerão à obtenção
de CAC, por sexo, os cães que tenham a idade mínima
de doze meses completos, desde que tenham obtido qualificação
"Excelente".
Parágrafo 2º - Para a homologação
do título, o último CAC deverá ter sido
obtido após os quinze meses de idade.
Art. 58º
- A atribuição de CAC será definida logo
após o julgamento da última classe que concorre
a este título.
Art. 59º
- Nas exposições pan-americanas e internacionais,
o árbitro poderá, a seu critério, conferir
ou não Certificado de Aptidão a Campeão
Pan-americano de Beleza (CACPAB) e Certificado Internacional
de Beleza (CACIB), bem como os reservas destes certificados
a exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo,
em cada raça, qualificados como "Excelentes".
Art. 60º
- O árbitro poderá, a seu critério, conferir
ou não o Certificado Aptidão a Grande Campeão
(CGC) aos exemplares que concorrem na Classe Campeonato, por
já serem possuidores do título de Campeão
homologado pela CBKC.
Parágrafo 1º - Os CGCs poderão ser atribuídos,
segundo o mesmo critério de raças e variedades
do CAC, obedecendo a seguinte pontuação:
a) um CGC de 5 (cinco) pontos,
b) um CGC de 4 (quatro) pontos,
c) um CGC de 3 (três) pontos,
d) um CGC de 2 (dois) pontos e
e) um número livre de CGC’s de 1 (um) ponto.
Parágrafo 2º - Mesmo para o Melhor da Raça
o árbitro poderá atribuir pontuação
inferior a 5 (cinco) pontos, obedecido o critério acima.
Art. 61º
- Os certificados de aptidão a títulos promocionais
somente poderão ser retirados na secretaria pelos responsáveis
pelos exemplares premiados.
Art. 62º
- Nas exposições informais, cujos clubes promotores
adotarem a classe "Campeonato Estadual" poderá
ser escolhido, nesta classe, o exemplar que faça jus
ao título de "Campeão Regional" desde
que presentes estejam um mínimo de 5 (cinco) campeões
estaduais.
Art. 63º
- Para o julgamento dos Melhores do Grupo, concorrerão
os exemplares qualificados como "Excelentes", Melhor
da Raça, permanecendo na pista de espera (pré-pista)
os Reservas da Raça desde que qualificados como "Excelente".
Parágrafo 1º- A premiação se iniciará
pela designação do primeiro lugar, que será
substituído por seu Reserva da Raça, seguindo-se
a designação do segundo e terceiro lugares,
da mesma forma e, finalmente o quarto lugar.
Parágrafo 2º - Se, por ocasião da premiação,
os Reservas da Raça não estiverem na pista de
espera (pré-pista), o árbitro procederá
às designações subseqüentes, sem
a participação dos retardatários ou ausentes.
Art. 64º
- Para designação dos Finalistas da Exposição
concorrem os cães classificados nos grupos, entrando
em pista inicialmente os primeiros do grupo, na sua ausência,
seu reserva.
Parágrafo único - A classificação
será iniciada com a designação do "Melhor
da Exposição" chamando-se, a seguir, o
segundo lugar do seu grupo, e assim sucessivamente até
o quarto lugar.
CAPITULO
VII
DA APRESENTAÇÃO DE CÃES E DO EXPOSITOR
Art. 65º
- Os cães só poderão ser apresentados
por seu proprietário ou por pessoa da sua escolha,
desde que esta seja sócia de clube confederado e apresente
sua autorização formal.
Parágrafo 1º - A regra acima não se aplica
aos apresentadores menores de idade, acompanhados de seus
responsáveis.
Parágrafo 2º - É vedado:
a) o uso de enforcador de espinhos ou garras (carrana);
b) a apresentação de cães soltos;
c) a apresentação de cães com medalhas,
fitas, bem como atitudes que possam identificar o cão.
Art. 66º
- O árbitro poderá desclassificar (mandar retirar
de pista) os exemplares que o agredirem ou o ameaçarem,
bem como aqueles cujo comportamento agressivo constitua ameaça
aos outros cães.
Art. 67º
- Os exemplares que não atenderem à chamada
para entrar em pista de julgamento no momento oportuno, não
serão examinados posteriormente.
Parágrafo
1º- Os cães que não forem julgados pelos
motivos previstos no caput serão considerados desclassificados
da exposição.
Parágrafo 2º - Os cães que se ausentarem
sem permissão, perderão os títulos promocionais
obtidos na Exposição, bem como a pontuação
eventualmente conquistada para efeito de Ranking.
Art. 68º
- No recinto da exposição, os cães devem
estar sempre acompanhados por uma pessoa, por eles responsável.
Parágrafo 1º - O Superintendente providenciará
a retirada do recinto e a guarda de cães encontrados
sem acompanhante.
Parágrafo 2º - No momento do julgamento, o Superintendente
poderá exigir a apresentação da autorização
do proprietário para a apresentação do
exemplar, podendo retirar da pista aqueles que não
atenderem solicitação de vista da autorização.
Art. 69º-
Os proprietários ou os apresentadores credenciados
serão responsáveis por danos causados por seus
cães, devendo indenizar os prejudicados além,
de responder pelas implicações disciplinares
e legais cabíveis.
Art. 70º
- É vedado ao apresentador:
a) dirigir-se
ao árbitro durante o julgamento, exceto para responder
às suas perguntas;
b) fumar enquanto estiver na pista ou na pré-pista,
c) qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom
andamento da exposição ou atente contra a autoridade
do árbitro, do Clube Promotor ou da CBKC;
d) infligir maus tratos a qualquer cão;
e) levar, a qualquer evento cinófilo, cães que
apresentem sinais de moléstias infecto-contagiosas;
f) por em risco a segurança de seu cão e de
terceiros;
g) declarar ou divulgar dados falsos sobre seu cio ou sobre
cães de terceiros;
h) apresentar cães profissionalmente sem inscrição
no Cadastro de Apresentadores Profissionais de Cães
(CAPC) da CBKC (anexo JII);
i) adotar atitude desrespeitosa para com o árbitro
ou outras pessoas investidas de autoridade durante a exposição;
j) induzir o árbitro a erro usando de mistificação
de qualquer tipo, para esconder falta desqualificante;
k) prejudicar exemplar concorrente através de qualquer
recurso, destinado interferir em sua apresentação;
l) ingerir bebidas alcoólicas durante o evento no qual
esteja apresentando cães;
m) atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicá-los
de qualquer forma, em eventos cinófilos;
n) tentar eximir-se do pagamento de taxas e outras obrigações
relacionadas com exposições caninas;
o) transgredir deliberadamente regras gerais de boa educação,
bons costumes e espirito esportivo;
p) manter, quando em pista, conversações com
pessoas de fora de pista ou colegas apresentadores,
Parágrafo
único - Dependendo da gravidade da falta, o infrator
deste artigo poderá ser retirado, da exposição,
como medida preventiva, sem prejuízo de submissão
a processo disciplinar.
Art. 71º
- Quando em pista, o apresentador deverá estar única
e permanentemente identificado com o crachá referente
à inscrição do cão que estiver
apresentando.
CAPÍTULO
VIII
DOS PROCEDIMENTOS RECURSOS E REPRESENTAÇÕES
Art. 72º
- Para apreciação e julgamento de infrações
ocorridas durante o evento cinófilo, o Superintendente
encaminhará relatório escrito, detalhado, ao
Clube Promotor, no prazo de cinco dias após o término
do ato.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste
artigo entende-se como evento, o período que vai do
início ao final das exposições. No caso
de eventos em hotéis abrange o período da entrada
à saída do hotel, os dias e as noites.
Art. 73º
- O Clube Promotor terá prazo de quinze dias, a contar
do dia seguinte à data do relatório do Superintendente,
para dar conhecimento ao infrator da denúncia recebida,
concedendo a ele prazo igual para apresentar sua defesa e
versão sobre o fato.
Art. 74º
- A denúncia, a defesa, documentos e provas produzidas
até aquele momento constituirão processo a ser
submetido à diretoria do Clube Promotor .
Parágrafo único - Se a defesa não for
apresentada no prazo de quinze dias, o processo será
apreciado à revelia do acusado, presumindo-se verdadeiros
os fatos contra ele articulados.
Art. 75º
- Da decisão do Clube Promotor cabe recurso, sem efeito
suspensivo, ao Conselho Disciplinar da Federação
respectiva, no prazo de vinte dias, a contar da intimação
do punido.
Parágrafo único - Ao apresentar recurso deve
o recorrente recolher as taxas estabelecidas pelo Clube Promotor
no início do seu ano fiscal.
Art. 76º
- O Conselho Disciplinar da federação respectiva
terá prazo de vinte dias para julgamento do recurso.
Art. 77º
- Da decisão do Conselho Disciplinar da Federação
cabe recurso, de última instância, também
sem efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar da CBKC
no prazo de vinte dias a contar da intimação
do interessado.
Art. 78º
- As partes envolvidas durante a tramitação
do processo terão direito de conhecer seu andamento
e as decisões tomadas.
Art. 79º
- Quando o denunciado for árbitro da CBKC, o Superintendente
dirigirá seu relatório ao Conselho de Árbitros
que instruirá o processo na forma estabelecida no Regulamento
do Árbitro.
Art. 80º
- Em caso de desqualificação ou desclassificação
de cães, o árbitro em exercício na exposição
poderá solicitar a presença, de imediato de
duas testemunhas ou, um médico veterinário,
se for o caso, para registro da ocorrência.
Parágrafo 1º - Da planilha da exposição
deverão constar todos os detalhes e informações
que justifiquem a atitude descrita no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Confirmada a desqualificação
ou desclassificação, o Clube Promotor da exposição
e o árbitro comunicarão o fato ao Conselho de
árbitros e ao Conselho Administrativo da CBKC para
o necessário registro e divulgação.
Art. 81º
- Qualquer reclamação de caráter administrativo
deverá ser encaminhada ao Clube Promotor no prazo de
cinco dias após o encerramento da exposição.
Parágrafo único - O Clube Promotor, no prazo
de quinze dias, a contar do recebimento da reclamação,
dará conhecimento ao reclamante das medidas adotadas
e, se a reclamação for considerada improcedente,
o clube informará o interessado dos motivos da decisão.
Art. 82º
- Se o Superintendente constatar alguma irregularidade, também
deverá informa-la ao clube e à CBKC através
de relatório.
Art. 83º
- O árbitro envolvido em alguma irregularidade relativa
à exposição em que atuar, enviará
relatório circunstanciado ao Conselho de Árbitros.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84º
- Os clubes integrantes do sistema CBKC deverão divulgar
o presente Regulamento, tornando-o acessível a todos
os interessados.
Art. 85º
- Este Regulamento entra em vigor em 01.01.99, revogadas as
disposições em contrário.
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Anexo
I - Ficha de Inscrição
- FICHA
DE INSCRIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO -
CBKC
Clube
Promotor
Data
Raça
Variedade
Nascimento
Classe
Nome do
Exemplar
Sexo
RG/CBKC
nº
Filiação
Nome do
Proprietário
Clube
Associado
Endereço:
Rua (Av.)
N°
Complemento Cidade
CEP Estado
Região
--------------------------------------------------------------------------------
Títulos
Homologados que possui o exemplar
Declaro
conhecer os regulamentos vigentes da CBKC/FCI. Concordo que
o Clube Promotor da exposição tenha o direito
de recusar esta inscrição por motivo justo e
de acordo com os regulamentos vigentes. Assumo toda a responsabilidade
por qualquer ato praticado pelo cão de minha propriedade
por ocasião do evento, bem como, comprometendo-me a,
caso não apresente pessoalmente o cão já
inscrito na exposição, delegar temporariamente
a titularidade do mesmo ao apresentador que escolher, fazendo
com ele (a) um contrato desde que ele (a) seja sócio
(a) de um Clube confederado.
Assinatura
- A presente
ficha de inscrição integra a documentação
da exposição -
--------------------------------------------------------------------------------
Anexo
II
CADASTRO
DE APRESENTADORES PROFISSIONAIS DE CÃES - CAPC/CBKC
Art. 1º
- Fica Instituído junto à CBKC o Cadastro de
apresentadores Profissionais de cães - CAPC/CBKC -
no qual deverão ser registrados todos aqueles que participam
das exposições oficiais promovidas por clubes
pertencentes ao sistema CBKC na qualidade de apresentadores
profissionais de cães.
Art. 2º
- Considera-se como Apresentador Profissional de Cães
todo aquele (a) que percebe remuneração pela
apresentação de cães alheios em, exposições
promovidas por Clubes pertencentes RO sistema CBKC.
Art. 3º
-Para se habilitar à apresentação profissional
de cães em exposições of ciais promovidas
por clubes pertencentes ao sistema CBKC o apresentador deverá
se inscrever no CAPC/CBKC.
Art. 4º
- A requerimento do(a) interessado(a) o Conselho Administrativo
da CBKC emitirá um Certificado de Cadastro, com número
próprio, seqüencial, com validade de um (01) ano,
prorrogável a requerimento do(a) interessado(a).
Parágrafo 1º - A inscrição no CAPC/CBKC
poderá ser suspensa ou cancelada ocorrendo o descumprimento
do Estatuto e Regulamento da CBKC de acordo com a gravidade
da falta.
Parágrafo 2º - Da decisão cabe recurso
ao Conselho Administrativo da CBKC.
Art. 5º
- O certificado CAPC/CBKC é condição
legal, de natureza cinófila, para o exercício
da atividade de apresentador profissional nas exposições
oficiais promovidas por clubes pertencentes ao sistema CBKC.
Art. 6°
- Para se habilitar à inscrição no CAPC/CBKC
o (a) Apresentador Profissional deverá enviar para
a CBKC a seguinte documentação:
- Um requerimento oficial de inscrição, conforme
modelo anexo;
- Duas fotos 3x4;
- Fotocópia do comprovante de inscrição
municipal;
- Atestado de lisura no desempenho de suas funções,
fornecido pelo clube do qual sócio(a);
- Fotocópia do comprovante de associação
a Clube eclético pertencente ao sistema CBKC.
Parágrafo 1º - Uma vez deferido o requerimento,
o(a) Apresentador(a) Profissional será inscrito(a)
no CAPC/CBKC, com plena capacidade para exercício da
função em exposições oficiais
promovidas por Clubes pertencentes ao sistema CBKC, e receberá
o seu Certificado de CAPC/CBKC.
Parágrafo 2º - No caso de indeferimento do pedido
de inscrição no CAPC/CBKC, A CBKC informará
ao (a) interessado (a).
Art. 7º-
O (a) Apresentador (a) profissional de Cites inscrito (a)
no CAPC/CBKC está sujeito ao cumprimento do Estatuto,
Regulamento e Normas em vigor na CBKC
Art. 8º
- O presente Anexo III faz parte integrante do Regulamento
de Exposições e entre em vigor em 01.01.1991
revogando-se es disposições em contrário.
REQUERIMENTO
PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE APRESENTADORES
PROFISSIONAIS
DE CÃES – CAPC/CBKC
(Nome
do(a) requerente)
Sócio(a)
do
Identidade
nº Órgão Expedida em
CPF nº
Inscrição Municipal nº
Residente
e domiciliado à nº
Complemento
Telefone n° Bairro
Cidade
CEP Estado
em pelo
presente solicitar à CBKC a sua inscrição
no CAPC/CBKC, cumprindo o disposto no Regulamento de Exposição
e seu anexo III.
Declara
pelo presente conhecer o Estatuto, Regulamento e Normas da
CBKC, comprometendo-se, desde já a cumpri-los e fazer
cumpri-los, sob pena da cassação de sue inscrição
no CAPC/CBKC.
Em de
de 19
Ass.:
O presente
requerimento é emitido em duas vias de igual teor e
deve ter a firma reconhecida em cartório.
Anexos ao presente requerimento: duas fotos 3x4, xerox do
comprovante de inscrição municipal, atestado
de lisura fornecido pelo clube e xerox do comprovante de associação
a clube eclético pertencente ao sistema CBKC.
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