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DEFINIÇÃO
O presente
regulamento discrimina a criação de caninos
de raça pura. Visa, o mesmo, orientar os criadores
para que obtenham exemplares do mais alto nível técnico,
estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a
criação.
ART. 1º
- Serão considerados criadores, para efeito do presente
regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais
fêmeas de raça pura, devidamente registradas
no Serviço de Registro Genealógico da Confederação
Brasileira de Cinofilia, mantenha afixo regularmente concedido.
ART. 2º
- A solicitação do registro de afixo será
feita pelo criador a CBKC, através da entidade expedidora
de sua jurisdição, que aprovará, em caso
de não haver denominação idêntica
concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada
anti-ética.
ART. 3º
- Para fins de reprodução, os machos e fêmeas
deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e
possuirem os Certificados de Registro de Origem emitidos pela
CBKC ou por ela reconhecidos.
ART. 4º
- Não será permitido o acasalamento entre irmãos
inteiros, salvo em casos especiais e com permissão
do Diretor Técnico da entidade expedidora com recurso
ao Diretor Cinotécnico da Confederação
Brasileira de Cinofilia.
Parágrafo
Único - Para as raças que tenham na jurisdição
entidade especializada, a autorização será
dada pelo Diretor Técnico da mesma e comunicada a Federação
de sua jurisdição.
ART. 5º
- Os acasalamentos de consanguinidade de família, excetuado
o mencionado no Artigo anterior, serão admitidos dispensada
a aprovação.
ART. 6º
- No caso de fêmea vinda do exterior já coberta,
deverá ser apresentado, após a chegada ao país,
o atestado de cobertura passado pelo proprietário do
macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem
("pedigree").
ART. 7º
- A cobertura feita através de inseminação
artificial obedecerá ao regulamento específico
em vigor.
ART. 8º
- A solicitação de registro de ninhada deverá
ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data do nascimento, cumprindo o que determina o Regulamento
do Serviço de Registro Genealógico.
ART. 9º
- Na solicitação do registro serão pagas
de imediato as taxas devidas que serão acrescidas de
multa de 100% (cem por cento) para as ninhadas cuja solicitação
de registro tenha sido à partir de 91 dias.
ART. 10º
- Decorridos os prazos estipulados no artigo anterior, não
serão concedidos registros, salvo casos especiais que
necessariamente deverão ser submetidos a reunião
do Conselho Administrativo da CBKC encaminhados pelo Conselho
Administrativo do clube da jurisdição.
ART. 11º
- A Entidade expedidora deverá, na ocasião do
registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de
verificação no caso previsto no artigo anterior.
ART. 12º
- O nome dos filhotes será de livre escolha do criador,
porém não poderá conter mais de 30 (trinta)
caracteres, incluindo o afixo e espaços, de acordo
com os regulamentos da FCI.
Parágrafo
Único - O Serviço de Registro Genealógico
terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.
ART. 13º
- No caso de repetição de nome do exemplar pelo
mesmo criador, será obrigatório o sufixo ordinal
aposto ao nome do exemplar.
ART. 14º
- O exemplar não poderá ter seu nome alterado
depois de registrado.
ART. 15º
- Para efeito de criação, a raça Fila
Brasileiro obedecerá o regulamento específico.
ART. 16º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço
de Registro Genealógico da CBKC.
ART. 17º
- O presente Regulamento entrará em vigor a partir
de 29/03/89.
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