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Regulamentos Cinófilos


DEFINIÇÃO

O presente regulamento discrimina a criação de caninos de raça pura. Visa, o mesmo, orientar os criadores para que obtenham exemplares do mais alto nível técnico, estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.

ART. 1º - Serão considerados criadores, para efeito do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas de raça pura, devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Confederação Brasileira de Cinofilia, mantenha afixo regularmente concedido.

ART. 2º - A solicitação do registro de afixo será feita pelo criador a CBKC, através da entidade expedidora de sua jurisdição, que aprovará, em caso de não haver denominação idêntica concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada anti-ética.

ART. 3º - Para fins de reprodução, os machos e fêmeas deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e possuirem os Certificados de Registro de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos.

ART. 4º - Não será permitido o acasalamento entre irmãos inteiros, salvo em casos especiais e com permissão do Diretor Técnico da entidade expedidora com recurso ao Diretor Cinotécnico da Confederação Brasileira de Cinofilia.

Parágrafo Único - Para as raças que tenham na jurisdição entidade especializada, a autorização será dada pelo Diretor Técnico da mesma e comunicada a Federação de sua jurisdição.

ART. 5º - Os acasalamentos de consanguinidade de família, excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão admitidos dispensada a aprovação.

ART. 6º - No caso de fêmea vinda do exterior já coberta, deverá ser apresentado, após a chegada ao país, o atestado de cobertura passado pelo proprietário do macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem ("pedigree").

ART. 7º - A cobertura feita através de inseminação artificial obedecerá ao regulamento específico em vigor.

ART. 8º - A solicitação de registro de ninhada deverá ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

ART. 9º - Na solicitação do registro serão pagas de imediato as taxas devidas que serão acrescidas de multa de 100% (cem por cento) para as ninhadas cuja solicitação de registro tenha sido à partir de 91 dias.

ART. 10º - Decorridos os prazos estipulados no artigo anterior, não serão concedidos registros, salvo casos especiais que necessariamente deverão ser submetidos a reunião do Conselho Administrativo da CBKC encaminhados pelo Conselho Administrativo do clube da jurisdição.

ART. 11º - A Entidade expedidora deverá, na ocasião do registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de verificação no caso previsto no artigo anterior.

ART. 12º - O nome dos filhotes será de livre escolha do criador, porém não poderá conter mais de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e espaços, de acordo com os regulamentos da FCI.

Parágrafo Único - O Serviço de Registro Genealógico terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.

ART. 13º - No caso de repetição de nome do exemplar pelo mesmo criador, será obrigatório o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.

ART. 14º - O exemplar não poderá ter seu nome alterado depois de registrado.

ART. 15º - Para efeito de criação, a raça Fila Brasileiro obedecerá o regulamento específico.

ART. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Registro Genealógico da CBKC.

ART. 17º - O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 29/03/89.

 
 
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