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CAPÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 1º
- A concessão de Títulos Promocionais de Beleza
de âmbito nacional visa o reconhecimento dos exemplares
possuidores de qualidades excepcionais, que o aproximam ao
máximo das características descritas pelo Padrão
Oficial de cada raça, incentivando, deste modo, os
criadores a aprimorarem seu plantel, tendo como referência,
para uso na criação, os detentores de títulos
promocionais de beleza, que garantem a excelência de
suas qualidades e a proximidade do ideal preconizado pelo
Padrão Oficial.
Art. 2º
- Estão qualificados a concorrerem à disputa
de Certificados de Aptidão a Títulos Promocionais
de Beleza, conforme suas idades e classes, todos os exemplares
qualificados no Art. 4º do Regulamento de Exposição.
Art. 3º
- São considerados Títulos Promocionais de Beleza
os Títulos de Jovem Campeão, Campeão,
Grande Campeão, Campeão Panamericano, Campeão
Internacional e Grande Vencedor Nacional.
Parágrafo 1º - Todos os títulos, mencionados
no caput do artigo, poderão ser transcritos na coluna
de dados técnicos do Certificado de Registro de Origem
(Pedigree) do exemplar.
Parágrafo 2º - A exceção do título
de Jovem Campeonato, todos os demais títulos promocionais
de beleza conferem, uma vez homologados, o direito a inclusão,
na linha genealógica dos descendentes de seu portador.
Art. 4º
- Só poderão conceder certificados de títulos
promocionais os árbitros do Quadro de Árbitros
da CBKC ou por ela reconhecidos, devidamente autorizados a
julgar exposições formais oficiais e qualificados
para julgarem as raças sujeitas à sua apreciação.
Art.
5º - Terá o seu Certificado de Aptidão
a Título Promocional invalidado todo o exemplar cuja
inscrição para a exposição tenha
sido irregular ou objetivo de declaração falsa
por parte de seu proprietário ou representante.
Art. 6º
- Todos os Requerimentos de Títulos Promocionais de
Beleza devem ser encaminhados à CBKC para sua homologação,
via clube da jurisdição do proprietário
do exemplar, acompanhados dos documentos que o instruem (Certificados,
pedigree original para anotação), e em requerimento
oficial devidamente assinado pelo proprietário requerente,
conforme o Anexo 01, deste regulamento.
Parágrafo Único - É da competência
exclusiva da CBKC a anotação de Títulos
Promocionais obtidos no verso do Certificado de Registro de
origem (pedigree).
CAPÍTULO
II
DO
TÍTULO DE JOVEM CAMPEÃO
Art. 7º
- Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção
de Certificado de Jovem Campeonato (C.J.C), a todo exemplar,
até a idade de doze meses, qualificado nos termos do
art. 2º do presente Regulamento.
Art. 8º
- O Certificado de Jovem Campeonato (C.J.C.) habilita o exemplar
a obter o Título de Jovem Campeão, desde que
tenha sido confirmado.
Art.
9º - No julgamento de uma raça, o árbitro
poderá outorgar C.J.C’s a tantos exemplares quantos
julgar merecedores. Parágrafo único - O C.J.C.
entregue ao proprietário no ato da exposição
está sujeito à confirmação no
Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 10
- Fará jus ao Título de Jovem Campeão
o exemplar que tiver obtido seis C.J.C.’s devidamente
homologados, concedidos por três árbitros diferentes.
CAPÍTULO
III
DO
TÍTULO DE CAMPEÃO DE BELEZA
Art. 11
- Será facultado concorrer a julgamento para a obtenção
de Certificado de Aptidão a Campeonato (C.A.C.), a
todo exemplar maior que 12 meses, qualificado nos termos do
art. 2º do presente Regulamento.
Art. 12
- O Certificado de Aptidão a Campeonato (C.A.C.) habilita
o exemplar a obter o Título de Campeão de Beleza,
desde que tenha sido confirmado.
Art. 13
- No julgamento de uma raça, o árbitro poderá
outorgar Certificados de Aptidão ao Campeonato (C.A.C.)
aos exemplares que tenham a idade mínima exigida e
que considerar merecedor do Título de Campeão.
Parágrafo único - O C.A.C. entregue ao proprietário
na exposição está sujeito à confirmação
no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor do
evento.
Art. 14
- A concessão de C.A.C. por sexo e/ou variedade de
cada raça, será de acordo com estipulado no
Anexo II do Regulamento de Exposição.
Art. 15
- Farão jus ao Título de Campeão de Beleza
os exemplares que preencherem as seguintes condições:
a) Terem no mínimo quinze meses completos de idade;
b) Terem obtido o décimo C.A.C para machos ou o oitavo
C.A.C. para fêmeas, após a idade mínima
exigida;
c) Terem seus C.A.C. sido outorgados por juízes diferentes
e confirmados no Mapa Geral de Resultados da Exposição
e homologados;
d) Terem conseguido C.A.C. com classificação
de Melhor da Raça em Exposição oficial,
formal;
e) Quando da obtenção dos C.A.C.s, se não
houver em determinadas raças competidor para dar cumprimento
à letra D deste artigo, exigir-se-á uma classificação
oficial do grupo;
f) No caso do exemplar não possuir a premiação
de Melhor da Raça serão exigidos o dobro do
número C.A.C's, ou seja, vinte para machos e dezesseis
para fêmeas, outorgados por árbitros diferentes,
mantidas as demais exigências contidas nas alíneas
A e B.
g) Somente para a raça Fila Brasileiro será
exigido Certificado de prova de Temperamento, a qual deverá
sempre ser realizada em recinto separado da Exposição
de Beleza.
Parágrafo único - É indispensável
que o proprietário do exemplar se habilite à
concessão do Título conforme o disposto no art.
6º no presente regulamento.
CAPÍTULO
IV
DO
TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO DE BELEZA
Art. 16
- A todo exemplar qualificado nos termos do art. 2º do
presente Regulamento e portador do título de Campeão
de Beleza concedido pela CBKC nos termos do art. 17 deste
será facultado concorrer na Classe Campeonato para
obtenção de Certificados de Grande Campeão
(C.G.C.).
Art. 17
- O Certificado de Grande Campeão (C.G.C.) habilita
o exemplar Campeão a obter o título de Grande
Campeão de Beleza, desde que tenha sido confirmado.
Parágrafo único - O C.G.C entregue ao proprietário
no ato da exposição está sujeito à
confirmação no Mapa Geral do Resultado elaborado
pelo Clube Promotor do evento.
Art. 18
- O C.G.C. (Certificado de Grande Campeão) é
um certificado concedido somente na classe Campeonato, a critério
do árbitro, com os seguintes valores:
uma classificação de 5 pontos
uma classificação de 4 pontos
uma classificação de 3 pontos
uma classificação de 2 pontos
várias classificações de 1 ponto.
Parágrafo único - A pontuação
da concessão dos C.G.C.'s ficará a critério
do árbitro, não havendo sequer a obrigatoriedade
em conceder cinco pontos ao 1º colocado, nem obedecer
a seqüência de pontos para os demais, e sim, de
acordo com o julgamento do mérito.
Art. 19
- Caso as qualidades dos exemplares presentes na classe Campeonato
sejam julgadas insuficientes para obtenção do
Título de Grande Campeão da Raça o juiz
se absterá da concessão de C.G.C.'s.
Art. 20
- As raças julgadas por variedades são definidas
no Anexo II do Regulamento de Exposição.
Art. 21
- Farão jus ao Título de Grande Campeão
de Beleza, os exemplares detentores de títulos de Campeão
de Beleza homologados pela CBKC e portadores de C.G.C. confirmados
e homologados no Mapa Geral do Resultado da Exposição,
conforme segue:
a) Machos que já tenham obtido o total de cento-e-vinte
pontos de C.G.C., confirmados e homologados, atribuídos
por cinco árbitros diferentes e tenham três classificações
de Melhor da Raça em Exposições Formais,
com concessão de C.G.C.;
b) Fêmeas que já tenham obtido o total de oitenta
pontos de C.G.C. confirmados e homologados, atribuídos
por cinco árbitros diferentes e tenham conquistado
duas classificações de Melhor da Raça
em Exposições Formais, com concessão
de C.G.C.
Parágrafo único - É indispensável
que o proprietário do exemplar se habilite à
concessão do título conforme o disposto no art.
6º do presente Regulamento.
CAPÍTULO
V
DO
TÍTULO DE CAMPEÃO PANAMERICANO DE BELEZA
Art. 22
- O título de Campeão Panamericano de Beleza
será concedido a todo exemplar com mais de quinze meses
de idade, que tiver obtido oito CACPABs (Certificado de Aptidão
a Campeonato Panamericano de Beleza), concedidos por juizes
diferentes, sendo, pelo menos, um deles estrangeiro.
Parágrafo único - A homologação
do título se dará por requerimento do proprietário
anexando os CACPAB's, mediante pagamento da taxa correspondente.
Art. 24
- Os CACPAB's serão concedidos, observando as seguintes
condições:
a) Somente em Exposições Panamericanas;
b) Ao melhor macho e à melhor fêmea de cada raça,
considerando-se as mesmas divisões de variedades estabelecidas
pelos regulamentos da FCI para os CACIB's.
CAPÍTULO
VI
DO
TÍTULO DE CAMPEÃO INTERNACIONAL DE BELEZA
Art. 24
- A todo exemplar, qualificado nos termos do art. 2º
do presente Regulamento, será facultado concorrer,
em exposições internacionais, à obtenção
do Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional
de Beleza (CACIB).
Parágrafo único - A idade mínima para
a validade do CACIB e do Reserva de CACIB é de quinze
meses completos, devendo a Superintendência da Exposição
cancelar os CACIB's e reservas de CACIB concedidos a animais
abaixo desta idade ou transformar o reserva de CACIB em CACIB,
se for o caso.
Art. 25
- O Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional
de Beleza (CACIB) habilita o exemplar a obter o título
de Campeão Internacional de Beleza, desde que tenha
sido confirmado.
Parágrafo único - O CACIB entregue ao proprietário
no ato da exposição está sujeito à
confirmação pela FCI via Mapa Geral do Resultado
elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 26
- As raças julgadas por variedades são definidas
pelo Anexo II do Regulamento de Exposição.
Art. 27
- Os cães sujeitos à Prova de Trabalho, como
tais definidos no Anexo II do Regulamento de Exposição,
completarão o seu campeonato internacional de beleza
com a obtenção de três CACIB outorgados
por juízes diferentes e após a aprovação
na prova de Trabalho.
Art. 28
- Para a realização das provas de trabalho é
obrigatório o pedido de homologação das
mesmas à CBKC, com antecedência mínima
de 30 dias, com indicação dos nomes dos árbitros
que irão aplicá-las.
Art. 29
- As raças não sujeitas à Provas de Trabalho
deverão obter quatro CACIB’s, outorgados por
juízes diferentes, sendo um do próprio país.
Art. 30
- É indispensável que o proprietário
do exemplar se habilite à concessão do Título
conforme o disposto no art. 6º do presente Regulamento.
Art. 31
- O Título de Campeão Internacional de Beleza
só pode ser usado depois de recebida a comunicação
oficial da Fédération Cynologique Internationale.
CAPÍTULO
VII
DO
TÍTULO DE GRANDE VENCEDOR NACIONAL
Art. 32
- Todo exemplar qualificado nos termos do art. 2º do
presente Regulamento fará jus ao título de Grande
Vencedor Nacional desde que tenha conquistado três classificações
de "Melhor de Exposição" em três
exposições formais, julgadas por três
árbitros diferentes e em três diferentes estados
da Federação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 35
- Todo o título promocional que for concedido com base
em inscrições irregulares em exposição
ou declarações falsas do proprietário
ou do representante do cão será nulo de pleno
direito, cabendo ao confederado que detectar a irregularidade
instruir o processo e encaminhá-lo à CBKC para
fins julgamento.
Art. 36
- O presente Regulamento entra em vigor na data de 01/01/1999,
revogando-se as disposições em contrário. |