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A P Í T U L O I
DAS
INSTITUIÇÕES BÁSICAS
Art. 1º
- O Quadro Oficial de Árbitros é a Instituição
Básica do Sistema de Arbitragem da CBKC.
Art. 2º
- O Quadro Oficial de Árbitros será coordenado
por um Diretor de Árbitros, indicado pelo Presidente
da CBKC.
Art. 3º
- No exercício de sua competência o Conselho
de Árbitros organizará o Quadro de Árbitros,
dispondo sobre a disciplina, supervisão, orientação
e coordenação das atividades do Árbitro.
Art. 4º
- Árbitro é o portador da habilitação
específica e da credencial da CBKC para julgar exposições
cinófilas homologadas, com atribuições
privativas definidas neste Regulamento.
Art. 5º
- O Conselho de Árbitros, deverá:
I - elaborar as normas técnicas de julgamento;
II - assessorar, dentro de sua competência, o Conselho
de Representantes e o Conselho Administrativo da CBKC;
III - orientar e assessorar as Entidades Cinófilas
na organização de curso de árbitros;
IV - homologar os árbitros convidados para julgar exposições
de Entidades pertencentes ao sistema CBKC;
V - promover simpósios ou congressos de árbitros;
VI - homologar os árbitros convidados para julgar exposições
de entidades pertencentes ao sistema CBKC;
VII - designar comissões específicas para:
a) tratar de assuntos referentes a arbitragem e padrões;
b) apurar fatos, mediante sindicância ou inquérito,
em assuntos de sua área de atribuições,
encaminhando os resultados da mesma, em relatório,
com prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho de Árbitros
para as devidas providências;
VIII - encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente,
a relação do Quadro de Árbitros, até
o dia 31 de dezembro de cada ano, para publicação;
IX - manter o CA/CBKC, sempre informado dos novos árbitros
impedidos de julgar por qualquer motivo;
X - encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, a relação
do Quadro de Árbitros, até o dia 31 de janeiro
de cada ano, para publicação;
XI - manter o CA/CBKC sempre informado dos árbitros
impedidos de julgar por qualquer motivo.
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A P Í T U L O II
DAS
CATEGORIAS DOS ÁRBITROS
Art. 6º
- De acordo com sua habilitação os árbitros
classificam-se nas seguintes categorias:
I - árbitro de todas as raças (all rounder),
habilitado a julgar todas as raças reconhecidas de
todos os grupos existentes;
II - árbitro de grupo, habilitado a todas as raças
de deteminado(s) grupo (s);
III - árbitro de raça, habilitado para julgar
determinada(s) raça(s);
IV - árbitro especializado, quando tiver título
específico, conferido por Clube ou Conselho para julgar
determinada raça em caráter de especialização,
homologado pelo Diretor de Árbitros;
V - árbitro de trabalho, habilitado para julgar provas
de trabalho;
VI - árbitro de caça, habilitado para julgar
provas de caça;
VII - árbitro de adestramento, habilitado para julgar
provas de adestramento.
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A P Í T U L O III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO ÁRBITRO
Art. 7º
- Compete ao Árbitro Nacional:
I - julgar exposições oficiais das entidades
filiadas a CBKC , em todo o território nacional e homologadas
pela CBKC;
II - julgar exposições no exterior, promovidas
por entidades reconhecidas pela CBKC, desde que autorizado
pelo Conselho Administrativo;
III - lecionar ou coordenar cursos homologados para formação
de novos árbitros;
IV - participar, quando convocados, de Bancas Examinadoras
para seleção de novos árbitros;
V - contribuir, dentro de suas possibilidades, para o aperfeiçoamento
técnico da cinofilia;
VI - cumprir e fazer cumprir os Regulamentos que regem a Cinofilia
Brasileira.
Art. 8º
- O árbitro estrangeiro, para julgar no Brasil deverá
estar comprovadamente qualificado em seu país de origem
e/ou junto a FCI.
I - Este preceito é aplicável ao julgamento
de raças, grupos e finais de exposição.
II - Eventual infração cometida por árbitro
estrangeiro será comunicada oficialmente a Entidade
Cinófila de seu país e a FCI.
Art. 9º
- O final da exposição deve ser julgado por
um árbitro de todas as raças ou aquele que apresentar
a habilitação de maior número de grupos.
Art. 10°
- O árbitro que for apresentador profissional fica
impedido de julgar.
Único - Pelo Regulamento de Árbitros da FCI
o árbitro apresentador profissional não pode
julgar exposições internacionais.
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A P Í T U L O IV
DO
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO ÁRBITRO
SEÇÃO
I
DOS DIREITOS
DO ÁRBITRO
Art. 11º
- São direitos do árbitro:
I - ter todas as despesas necessárias relativas a sua
locomoção, hospedagem e alimentação
obrigatóriamente custeadas pela entidade promotora
do evento ou ressarcidas antes de seu regresso;
II - receber, com antecedência mínima de 7 (sete)
dias, ressalvado o disposto nas letras "e" e "f":
a) confirmação formal do convite;
b) homologação de seu nome, pelo Diretor de
Árbitros, com o respectivo número de protocolo;
c) as passagens de ida e volta;
d) indicação de hotel reservado;
e) o programa de eventos cinófilos, culturais e sociais;
f) a quantidade e as raças de cães previstos
ou inscritos.
III - não aceitar críticas ou discussões
sobre suas decisões;
IV - consultar, durante o desenrolar do evento cinófilo,
normas, regulamentos e padrões, visando evitar erros
de procedimento ou de julgamento;
V - ter o tratamento e a consideração devidos
em função da condição de árbitro
e de convidado, durante o tempo em que estiver associado ao
evento de que participa;
VI - recusar o convite para julgamento;
VII - avaliar as condições de pista de julgamento
quanto ao desempenho de cães e apresentadores e, ainda,
no que diz respeito a sua segurança pessoal e a do
público presente, podendo recusar-se a iniciar sua
actividade, ou nela prosseguir, caso não seja atendida
sua exigência;
VIII - determinar aos organizadores do evento a retirada da
pista de julgamento ou do local da exposição,
de cães ou pessoas que estejam infringindo normas e
regulamentos, perturbando a ordem, comprometendo a segurança
de terceiros, ou tentando interferir no julgamento e desenvolvimento
dos trabalhos;
IX - ter na pista mesa apropriada para exame de pequenos cães,
medidor de altura e um auxiliar com a finalidade da arbitragem
e para o bom andamento da exposição;
X - representar, na forma prevista, nas normas vigentes, contra
entidades, dirigentes, árbitros, expositores, apresentadores,
cinófilos em geral por infração de regulamentos
ou qualquer forma de agravo a sua pessoa;
XI - conceder títulos promocionais aos exemplares julgados,
merecedores dessa titulação, a seu critério;
XII - requerer licenciamento do Quadro de Árbitros.
SEÇÃO
II
DOS DEVERES
DO ÁRBITRO
Art. 12°
- São deveres do árbitro:
I - para com a CBKC:
a) manter-se associado a uma Entidade filiada e manter-se
quites com suas obrigações sociais;
b) conhecer, respeitar e fazer respeitar todos os regulamentos
e normas em vigor;
c) manter-se atualizado quanto as normas técnicas e
aos padrões da raça em que é qualificado;
d) portar-se como representante técnico da CBKC;
e) contribuir para o constante aperfeiçoamento das
normas técnicas e administrativas, através de
sugestões pessoais encaminhadas por escrito ao Diretor
de Árbitros;
f) atender as solicitações da Comissão
de Árbitros sobre questões técnicas e
administrativas relacionadas com sua qualificação;
g) participar imediatamente à Direção
de Árbitros, as decisões que tenha tomado no
trato com casos omissos quanto as normas e regulamentos em
vigor;
h) colaborar, sempre que solicitado, para instruir processo
em que ato ou decisão sua for contestada por terceiros;
i) manter o Diretor de Árbitros sempre informado sobre
seu endereço e eventuais impossibilidades de julgar
exposição canina;
j) abster-se de tecer comentários desabonadores à
CBKC, seus poderes, órgãos ou filiados, empenhando-se
sempre pela união e pela concórdia;
k) comparecer, sempre que solicitado, e dentro de suas possibilidades,
às reuniões de qualquer natureza promovidas
pela CBKC;
l) abster-se de participar, a qualquer título, de atividades
cinófilas ou correlatas patrocinadas por Entidades
ou Órgãos não reconhecidos, ou, sobretudo,
dissidentes da CBKC;
m) remeter à CBKC relatório confidencial quando,
na qualidade de árbitro, observar irregularidades ou
fato que o justifique;
n) informar a Comissão de Árbitros as desqualificações
de cães que tenha efetuado como Árbitro de Exposição;
o) solicitar autorização para julgar no exterior.
II - para com a entidade promotora:
a) responder, prontamente, por escrito, o convite que lhe
foi formulado;
b) informar, imediatamente, pelo meio mais rápido possível,
caso, após a aceitação formal do convite,
se veja impedido de comparecer ao evento;
c) participar, com a devida antecedência, o modo de
transporte que utilizará, a hora estimada de chegada,
e outras informações pertinentes;
d) ser pontual;
e) não insinuar convites;
f) responder pelas despesas extras;
g) não permanecer, além do necessário,
na cidade promotora do evento, salvo às suas expensas;
III - para com os expositores e apresentadores:
a) desempenhar suas funções com cortesia, simplicidade,
sobriedade e respeito;
b) dispensar o mesmo tratamento e a mesma atenção
a todos os exemplares que julgar, independentemente de idade
ou classe;
c) manter-se equidistante, ainda que de forma educada e respeitosa;
d) zelar pela disciplina que deve imperar na pista, impedindo
a entrada de outras pessoas que não os apresentadores,
auxiliar e o superintendente da exposição canina;
e) não usar expressões verbais ou escritas que
possam ferir a moral média ou melindrar expositores
e apresentadores, dispensando a todos idênticas oportunidades
durante o julgamento;
IV - para com os cinófilos em geral:
a) manter conduta compatível com sua posição
durante todo o período em que estiver em atividade;
b) evitar demonstrações ostensivas de familiaridade
com qualquer pessoa relacionada com o evento em que foi convidado
a participar como árbitro;
c) guardar, em todas as circunstâncias, calma, dignidade
e respeito;
d) fazer prova de autoridade em matéria de disciplina
e de respeito;
e) evitar todos os atos ou ações que possam
ser mal interpretados, tanto no local do julgamento como fora
dele;
f) abster-se, no recinto das exposições caninas,
de todas as críticas ou reflexões demeritórias
sobre julgamento de outros árbitros.
Art. 13° - Os árbitros são formalmente proibidos
de:
a) fumar durante os julgamentos, salvo nos intervalos e, fora
de pista, em sua mesa;
b) ingerir bebidas alcoólicas, no dia do julgamento,
antes e durante o período de julgamento, na pista ou
fora dela;
c) participar de atividades cinófilas promovidas por
entidades dissidentes ou não reconhecidas pela CBKC;
d) apresentar cães em eventos cinófilos nos
quais tenha atividade de julgamento;
e) desistir, sem motivo justificado e comprovado, de compromissos
oficialmente assumidos com a Entidade Promotora;
f) exercer qualquer atividade comercial antes, durante ou
após o evento e enquanto estiver sob a égide
do Clube Promotor;
g) hospedar-se em residência de expositor;
h) julgar cães que tenha apresentado, tratado como
veterinário, adestrado ou hospedado, guardada uma carência
de 6 (seis) meses;
i) julgar cães de sua propriedade ou co-propriedade;
j) julgar cães de propriedade de cônjuge ou parente
em primeiro grau, de pessoa com quem co-habite ou com quem
tenha relação afetiva estável, ou por
elas apresentados;
l) julgar cães de sua criação;
m) julgar cães cuja transferência de propriedade
tenha sido por ele intermediada, guardada a carência
de 6 (seis) meses;
n) julgar exposições sem a respectiva homologação
da CBKC e sem o número do protocolo correspondente;
§ Único - Cabe ao árbitro, desde que tenha
conhecimento do fato, declarar seu impedimento de julgar os
exemplares referidos neste artigo.
SEÇÃO
III
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES
Art. 14°
- Qualquer representação contra árbitro
terá seu mérito condicionado ao exame prévio
da relevância da questão regulamentar ou de ordem
ética exposta na reclamação.
§ 1° - É de 10 (dez) dias o prazo para formulação
de representação contra qualquer árbitro,
a contar do fato que possa caracterizar violação
regulamentar ou ética, sob pena de decadência;
§ 2° - A representação, assinada pessoalmente
pelo queixoso, será dirigida pessoalmente ao Diretor
de Árbitros;
§ 3° - A representação será
arquivada, sem exame do mérito, se redigida em termos
insultosos ou desrespeitosos;
§ 4° - A relevância da questão deverá
ser considerada pelos reflexos que a transgressão poderá
acarretar nas relações cinófilas em geral,
considerados aspectos morais, econômicos ou sociais;
Art. 15°
- O Diretor de Árbitros, diante de qualquer representação
formulada contra árbitro, arquivará a representação
no caso de entender que esta não reveste a natureza
relevante exigida por este Regulamento para exame do mérito.
§ Único - Caberá a Comissão de Árbitros
decidir sobre a relevância da questão regulamentar
ou ética.
Art. 16°
- São partes legítimas para propor representação
contra o árbitro os superintendentes das exposições,
as instruções cinófilas ou pessoas a
elas associadas, no pleno gozo e quites com suas obrigações
sociais.
§ Único - Uma vez interposta representação
esta não poderá ser retirada, respondendo seu
autor face aos regulamentos da CBKC e seus filiados, por seu
inteiro teor.
Art. 17°
- O Diretor de Árbitros, poderá por ofício,
ou mediante proposta de qualquer membro da Comissão
de Árbitros, instaurar representação
contra árbitro, desde que presente, muito claramente,
o requisito da relevância da questão regulamentar
ou Ética.
Art 18°
- Admitida a representação preliminarmente,
o árbitro será notificado para apresentar defesa
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19°
- Com a defesa ou sem ela, o Diretor de Árbitros designará
um relator de dentro da Comissão de Árbitros
ou de uma Comissão de Sindicância especialmente
constituída, o qual, no prazo de até 30 (trinta)
apresentará relatório escrito propondo: arquivamento
da representação, advertência, censura,
suspensão repressiva por prazo de até 3 (três)
meses, ou envio do processo ao Conselho Administrativo, com
sugestão da penalidade a ser aplicada.
Art. 20°
- A penalidade máxima a ser aplicada a um árbitro
é a da perda da função.
Art. 21°
- O relator, em havendo necessidade de produção
de provas, poderá determinar a audiência de pessoas
ou de entidades cinófilas, para só depois apresentar
o relatório de que trata o artigo anterior.
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A P Í T U L O V
DO
JULGAMENTO DAS EXPOSIÇÕES
Art. 22°
- A entidade promotora do evento cinófilo deverá
solicitar com antecedência ao Diretor de Árbitros,
através da CBKC a homologação do nome(s)
do(s) árbitro(s) que julgará(ao) a exposição
ou parte dela, indicando, também, a data e o local
do acontecimento.
§ Único - O Diretor de Árbitros, na inexistência
de qualquer impedimento legal, determinará a homologação
do nome do árbitro, informando-o do n° do protocolo
respectivo, nos termos do Art. 11, II, b, deste Regulamento.
Art. 23°
- Embora seja baseado nos padrões oficias das raças
e nas normas técnicas adotadas pela CBKC, o julgamento
representa a interpretação e a opinião
pessoal do árbitro sobre a aparência e o desempenho
do exemplar no momento em que este é examinado.
§ Único - O árbitro ano poderá modificar
seu julgamento, salvo se para corrigir erro contra os regulamentos
e enquanto os expostos estiverem na pista ou em condições
de a ela retornar.
Art. 24°
- Salvo por erro, o julgamento do árbitro será,
em regra, soberano e irrecorrível.
Art. 25°
- O provimento da reclamação sobre erro de direito
do julgamento implicará na anulação do
ato que gerou o recurso devendo a decisão indicar os
demais atos que eventualmente tenham de ser anulados por via
de consequência.
C
A P Í T U L O VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26°
- Este Regulamento, aprovado pelo Conselho de Representantes,
entrará em vigor no dia 30/04/1992.
Art. 27°
- Os exames de admissão, ingresso e extensão
ao Quadro de Árbitros serão objeto de Regimento
a parte.
Art. 28°
- Ficam revogados os Regulamentos e Códigos anteriores,
referentes a árbitros, bem como quaisquer disposições
regulamentares em contrário. |