Disciplina
a criação, propriedade, posse, guarda, uso
e transporte de cães e gatos no Município
de São Paulo.
MARTA
SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo
a seguinte lei:
Art.
1. É livre a criação, propriedade,
posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de
qualquer raça ou sem raça definida no Município
de São Paulo, desde que obedecida a legislação
municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO
DE ANIMAIS
Art.
2. Todos os cães e gatos residentes no Município
de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser
registrados no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§
1. Os proprietários de animais residentes no Município
de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar
o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de publicação
da presente lei.
§
2. Após o nascimento, os cães e gatos deverão
ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade,
recebendo, no ato do registro, a aplicação
da vacina contra raiva.
§
3. Após o prazo estipulado no parágrafo 1†,
proprietários de animais não registrados estarão
sujeitos a:
I. Intimação,
emitida por agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
para que proceda ao registro de todos os animais no prazo
de 30 (trinta) dias;
II.
Vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal
não registrado.
Art.
3. Para o registro de cães e gatos, serão
necessários os seguintes documentos e sistema de
identificação,fornecidos exclusivamente pelo
órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses:
a) formulário
timbrado para registro (em três vias), onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos:número
do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça,
cor, idade real ou presumida, nome do proprietário,
número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro
de Pessoa Física (CPF), endereço completo
e telefone, data da aplicação da última
vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo
Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV),
e assinatura do proprietário;
b) RGA
(Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada,
onde se fará constar, no mínimo, os seguintes
campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real
ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço
completo e telefone; e data da expedição;
c) plaqueta
de identificação com número correspondente
ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente,
junto à coleira do animal.
Art.
4. A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário
do animal, e cada animal residente no Município de
São Paulo deve possuir um único número
de RGA.
Art.
5. Uma das vias do formulário timbrado destinado
ao registro do animal deverá ficar arquivada no local
onde o registro foi realizado; uma será enviada ao
órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento
conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art.
6. Para proceder ao registro, o proprietário deverá
levar seu animal ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de
vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo
único. Se o proprietário não possui
comprovante de vacinação contra raiva do animal,
a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art.
7. (VETADO)
§
1. (VETADO)
§
2. (VETADO)
§
3. (VETADO)
§
4. (VETADO)
§
5. (VETADO)
Art.
8. Quando houver transferência de propriedade de um
animal, o novo proprietário deverá comparecer
ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado para proceder a atualização de
todos os dados cadastrais.
Parágrafo
único. Enquanto não for realizada a atualização
do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo,
o proprietário anterior permanecerá como responsável
pelo animal.
Art.
9. No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação
ou da carteirade RGA, o proprietário deverá
solicitar diretamente ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo
único. O pedido de segunda via será feito
em formulário padrão desse órgão
e uma via deverá ficar de posse do proprietário
do animal, servindo como documento de identificação
pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda
via da plaqueta e/ou carteira.
Art.
10. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar
ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário
de registro de todos os registros efetuados nos últimos
30(trinta) dias (VETADO).
Art.
11. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao
proprietário ou ao veterinário responsável
comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses.
Art.
12. A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá
os respectivos preços públicos para:
a) registro
de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no momento da retirada
das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas,
ou pelos proprietários quando estes procederem ao
registro no próprio órgão;
b) (VETADO)
c) fornecimento
de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos veterinários credenciados
deverão afixar em local visível ao público
a tabela de preços de que trata o "caput"
deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art.
13. Todo proprietário de animal é obrigado
a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando
para a revacinação o período recomendado
pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo
único. A vacinação de que trata o "caput"
deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas
anuais promovidas pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante
todo o ano.
Art.
14. O comprovante de vacinação fornecido pelo
órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses como também a carteira emitida por médico
veterinário particular poderão ser utilizados
para comprovação da vacinação
anual.
§
1. Da carteira de vacinação fornecida pelo
médico veterinário deverão constar
as seguintes informações,obedecendo a Resolução
656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária:
a) identificação
do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) identificação
do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo,
data de nascimento ou idade;
c) dados
das vacinas: nome, número da partida, fabricante,
datas da fabricação e validade;
d) dados
da vacinação: datas de aplicação
e revacinação;
e) identificação
do estabelecimento: razão social ou nome fantasia,
endereço completo, número de registro no CRMV;
f) identificação
do Médico Veterinário: carimbo constando nome
completo, número de inscrição no CRMV
e assinatura;
g) número
do RGA do animal, quando este já existir.
§
2. O comprovante de vacinação fornecido pelo
órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses deve conter o número do RGA do animal,
quando este já existir, bem como a identificação
do Médico Veterinário responsável e
seu respectivo número de inscrição
no CRMV.
§
3. Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais,
o comprovante de vacinação poderá ser
fornecido sem identificação do Médico
Veterinário responsável pela equipe, mas contendo
o número do RGA do animal, quando este já
existir.
§
4. No momento da vacinação, os proprietários
cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão
ser orientados a procederem o registro.
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
15. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros
públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia,
adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas
com idade e força suficiente para controlar os movimentos
do animal, e também portar plaqueta de identificação
devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo
único. Em caso do não cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo, caberá multa de
R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art.
16. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os
dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros
públicos.
Parágrafo
único. Em caso do não cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo, caberá multa de
R$ 10,00(dez reais) ao proprietário do animal.
Art.
17. É de responsabilidade dos proprietários
a manutenção de cães e gatos em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde,
higiene e bem-estar, bem como a destinação
adequada dos dejetos.
§
1. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos
de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§
2. Os proprietários de animais deverão mantê-los
afastados de portões, campainhas, medidores de luz
e água e caixas de correspondência, a fim de
que funcionários das respectivas empresas prestadoras
desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça
ou agressão real por parte dos animais, protegendo
ainda os transeuntes.
§
3. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio,
deverá ser afixada placa comunicando o fato, com
tamanho compatível à leitura à distância,
e em local visível ao público.
§
4. Constatado por agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses o
descumprimento do disposto no "caput" deste artigo
ou em seus parágrafos 1†, 2† e 3† caberá ao
proprietário do animal ou animais:
I. Intimação
para a regularização da situação
em 30 (trinta) dias;
II.
Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);
III.
A multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por
cento a cada reincidência.
Art.
18. Não serão permitidos, em residência
particular, a criação, o alojamento e a manutenção
de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com
idade superior a 90 (noventa) dias.
§
1. De acordo com a avaliação do agente sanitário
do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, que verificará a quantidade
e porte dos animais, tratamento, espaço e condições
higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados,
este número poderá ser reduzido, a partir
de laudo técnico e intimação do agente.
§
2. Quando o agente sanitário constatar, em residência
particular, a existência de animais em número
superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo
deverá:
I. Intimar
o responsável pelos animais para, no prazo de 30
(trinta) dias adequar a criação à legislação;
II.
Findo este prazo e caso as providências não
tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais)
e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III.
Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a
cada reincidência.
§
3. Excepcionalmente, será permitida, em residência
particular o alojamento e a manutenção de
cães ou gatos em número superior a 10 (dez),
não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total,
desde que o proprietário solicite, ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses uma
licença especial e excepcional.
§
4. Para solicitar a licença de que trata o artigo
anterior, os proprietários de animais deverão
fornecer ao órgão municipal pelo controle
de zoonoses os números de RGA de todos os animais,
comprovantes de vacinação contra a raiva,
(VETADO), e descrição das condições
de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando
a critério do agente sanitário responsável
pelo processo a concessão ou não da licença.
§
5. Animais relacionados em licença fornecida pelo
órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca
poderão ser substituídos em caso de óbito,
perda, doação ou qualquer outro evento.
§
6. Os proprietários de animais cuja situação
enquadre-se no parágrafo 3† terão prazo de
12 (doze) meses, a contar da data da publicação
desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo
este prazo, todos os proprietários de animais deverão
se enquadrar no limite determinado pelo "caput"
deste artigo.
Art.
19. Todo proprietário que cria cães e gatos
com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais)caracteriza
a existência de um criadouro, independente do total
de animais existentes, (VETADO) além de submeter
seu comércio a todas as outras exigências impostas
por normas legais municipais, estaduais e federais.
§
1. (VETADO)
§
2. (VETADO)
I. (VETADO)
II.
(VETADO)
III.
(VETADO)
Art.
20. (VETADO)
Art.
21. É proibida a permanência de animais soltos,
bem como toda e qualquer prática de adestramento
em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
§
1. O adestramento de cães deve ser realizado com
a devida contenção em locais particulares
e somente por adestradores devidamente cadastrados por um
dos clubes cinófilos oficiais do Município
de São Paulo.
§
2. Em caso de infração ao disposto no "caput"
deste artigo e parágrafo 1†, os infratores sujeitam-se
a:
I. Multa
de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário do animal
que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos,
dobrada na reincidência;
II.
Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador não
cadastrado, dobrada na reincidência.
§
3. Se a prática de adestramento fizer parte de alguma
exibição cultural e/ou educativa, o evento
deverá contar com prévia autorização
do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade,
a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
§
4. Ao solicitar a autorização de que trata
o parágrafo anterior, o responsável pelo evento,
pessoa física ou jurídica, deverá comprovar
as condições de segurança para os freqüentadores
do local, condições de segurança e
bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia
anuência do órgão ou pessoa jurídica
responsável pela área escolhida para a apresentação.
§
5. Em caso de infração ao disposto nos parágrafos
3† e 4†, caberá:
I. Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física
ou jurídica responsável pelo evento, caso
não exista autorização para a realização
do mesmo;
II.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física
ou jurídica responsável pelo evento, caso
exista autorização mas qualquer determinação
do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art.
22. Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza,
a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos proprietários
ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene
e saúde.
§
1. Os cães guias para deficientes visuais devem ter
livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios
de transporte público coletivo.
§
2. O deficiente visual deve portar sempre documento, original
ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade
especializada no adestramento de cães condutores
habilitando o animal e seu usuário.
Art.
23. É proibido soltar ou abandonar animais em vias
e logradouros públicos e privados, sob pena de multa
de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo
único. Os proprietários só poderão
encaminhar seus animais ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses para destinação
em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.
Art.
24. Os eventos onde sejam comercializados cães e
gatos deverão receber autorização do
órgão municipal de controle de zoonoses antes
de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO
E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art.
25. Fica o órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à
doação de animais apreendidos e não
resgatados para adoção por entidades protetoras
de animais cadastrados no Conselho de Proteção
e Defesa dos Animais - CPDA, através de normatização
própria.
Art.
26. Será apreendido todo e qualquer cão ou
gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§
1. Se um cão apreendido estiver devidamente registrado
e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na
presente lei, o proprietário será chamado
ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§
2. Cães não identificados deverão ser
mantidos no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§
3. Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos
em recintos higienizados, com proteção contra
intempéries naturais, alimentação adequada
e separados por sexo e espécie.
§
4. A destinação dos animais não resgatados
deverá obedecer às seguintes prioridades:
I. Adoção
por particulares ou doação para entidades
protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho
de Proteção e Defesa dos Animais;
II.
Doação para entidades de ensino e pesquisa,
desde que seja obedecida rigorosamente a legislação
municipal, estadual e federal vigente;
III.
Eutanásia.
§
5. No caso de animais portadores de doenças e/ou
ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos,
caberá ao médico veterinário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
após avaliação e emissão de
parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem
esperar o prazo estipulado no parágrafo 2† deste
artigo.
Art.
27. Quando um animal não identificado for reclamado
por um suposto proprietário, o órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá
a apresentação do RGA visando a comprovação
da posse.
Parágrafo
único. Caso o cão ou gato apreendido nunca
tenha sido registrado, o proprietário deverá
proceder ao registro do animal no próprio órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
no ato do resgate.
Art.
28. Para o resgate de qualquer animal do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
é necessária também a apresentação
de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo
único. Não existindo carteira ou comprovante
de vacinação atualizado, o animal só
será liberado após vacinação.
Art.
29. Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção,
serão cobradas do proprietário as taxas respectivas,
estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, juntamente
com a taxa de retirada, será aplicada multa de R$
50,00 (cinqüenta reais).
Art.
30. São considerados maus-tratos contra cães
e/ou gatos:
a) submetê-los
a qualquer prática que cause ferimentos, golpes,
(VETADO) ou morte;
b) mantê-los
sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde
fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação
adequada e água, (VETADO);
c) obrigá-los
a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças,
ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou
adestramento;
d) (VETADO)
transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados
ao seu bem-estar;
e) utilizá-los
em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) abatê-los
para consumo;
i) sacrificá-los
com métodos não humanitários;
j) soltá-los
ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
31. Quando um agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar
a prática de maus-tratos contra cães ou gatos
deverá:
I. Orientar
e intimar o proprietário ou preposto para sanar as
irregularidades nos seguintes prazos, a critério
do agente:
a) imediatamente;
b) em
7 (sete) dias;
c) em
15 (quinze) dias;
d) em
30 (trinta) dias.
II.
No retorno da visita, caso as irregularidades não
tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o
disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentação
da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar
ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema
Nacional de Meio Ambiente) a configuração
do ato de maus-tratos, visando à aplicação
da Lei Federal 9.605/98.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, o proprietário
ficará sujeito a:
I. Multa
em dobro;
II.
Perda da posse do animal.
Art.
32. Todo proprietário ou responsável pela
guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso
do agente sanitário, quando no exercício de
suas funções, às dependências
do alojamento do animal, sempre que necessário, bem
como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo
único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário,
ou ainda, a obstaculização ao exercício
de suas funções, sujeitam o infrator a multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada na reincidência.
DO CONTROLE
REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art.
33. Caberá ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses a execução de Programa
Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários,
organizações não governamentais de
proteção animal e com a iniciativa privada.
DA EDUCAÇÃO
PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art.
34. O órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deverá promover programa de
educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável
de animais domésticos, podendo para tanto, contar
com parcerias e entidades de proteção animal
e outras organizações não governamentais
e governamentais, universidades, empresas públicas
e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades
de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo
único. Este programa deverá atingir o maior
número de meios de comunicação, além
de contar com material educativo impresso.
Art.
35. O órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deverá prover de material educativo
também as escolas públicas e privadas e sobretudo
os postos de vacinação e os estabelecimentos
veterinários conveniados para registro de animais.
Art.
36. O material do programa de educação continuada
deverá conter, entre outras informações
consideradas pertinentes pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses:
a) a
importância da vacinação e da vermifugação
de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados
e manejo dos animais;
d) problemas
gerados pelo excesso populacional de animais domésticos
e importância do controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade
e/ou inadequação da manutenção
de animais silvestres como animais de estimação.
Art.
37. O órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários, conveniados para registro de animais
ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários e as entidades protetoras de animais,
a atuarem como pólos irradiadores de informações
sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art.
38. Os órgãos municipais responsáveis
pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não
autorizarão a fixação de faixas, "banners"
e similares, bem como "outdoors", pinturas de
veículos ou fachadas de imóveis com imagens
ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos
de qualquer raça, bem como a associação
desses animais com imagens de violência, conforme
legislação municipal pertinente.
Parágrafo
único. Em caso de infração ao disposto
no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física
ou jurídica, estará sujeito a:
I. Intimação
para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II.
Persistindo a situação, multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), dobrada na reincidência.
Art.
39. O órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade
a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários
credenciados para registro de animais e as entidades de
proteção aos animais domésticos a fazerem
o mesmo.
Art.
40. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art.
41. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art.
42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio
de 2001, 448† da fundação de São Paulo.
MARTA
SUPLICY, PREFEITA
ANNA
EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios
Jurídicos
JOÃO
SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico
EDUARDO
JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal
da Saúde
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2001.
RUI
GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo
Municipal