O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que
lhe confere o artigo primeiro do Decreto número 19.398
de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art.
1. Todos os animais existentes no País são
tutelados do Estado.
Art.
2. Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar
ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão
celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou
não o respectivo proprietário, sem prejuízo
da ação civil que possa caber.
Parágrafo
1. A critério da autoridade que verificar a infração
da presente lei, será imposta qualquer das penalidades
acima estatuídas, ou ambas.
Parágrafo
2. A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito,
a juízo da autoridade.
Parágrafo
3. Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus
substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras
de animais.
Art
3. Consideram-se maus tratos:
I. praticar
ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II.
manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou
o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III.
obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento
para deles obter esforços que razoavelmente não
se lhes possam exigir senão como castigo;
IV.
golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão
ou tecido de economia, exceto a castração,
só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em benefício exclusivo do animal
e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V. abandonar
animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa
prover, inclusive assistência veterinária;
VI.
não dar morte rápida, livre de sofrimentos
prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário
para consumo ou não;
VII.
abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
de gestação;
VIII.
atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola
ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com
asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto
a animais da mesma espécie;
IX.
atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,
como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios
incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo
de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o
funcionamento do organismo;
X. utilizar,
em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco,
extenuado ou desferrado, sendo que este último caso
somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI.
açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a
um animal caído sob o veículo ou com ele,
devendo o condutor desprendê-lo do tiró para
levantar-se;
XII.
descer ladeiras com veículos de tração
animal sem utilização das respectivas travas,
cujo uso é obrigatório;
XIII.
deixar de revestir com couro ou material com idêntica
qualidade de proteção, as correntes atreladas
aos animais de tiró;
XIV.
conduzir veículo de tração animal,
dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia
fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia
e retranca;
XV.
prender animal atrás dos veículos ou atados
às caudas de outros;
XVI.
fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros,
sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas
sem lhe dar água e alimento;
XVII.
conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água
e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar
sobre as necessárias modificações no
seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação
desta lei;
XVIII.
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou
pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza
sofrimento;
XIX.
transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e número de cabeças, e sem que o meio
de condução em que estão encerrados
esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica,
que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX.
encerrar em curral ou outros lugares animais em número
tal que não lhes seja possível moverem-se
livremente, ou deixá-los sem água e alimento
mais de 12 horas;
XXI.
deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando
utilizadas na exploração do leite;
XXII.
ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem
ou molestem;
XXIII.
ter animais destinados à venda em locais que não
reúnam as condições de higiene e comodidade
relativas;
XXIV.
expôr, nos mercados e outros locais de venda, por
mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça
nesta a devida limpeza e renovação de água
e alimento;
XXV.
engordar aves mecanicamente;
XXVI.
despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los
vivos à alimentação de outros;
XXVII.
ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII.
exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem,
exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX.
realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécie diferente, touradas e simulacres de
touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX.
arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo,
exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI.
transportar, negociar ou caçar, em qualquer época
do ano, aves insetívoras, pássaros canoros,
beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção
feita para as autorizações com fins científicos,
consignadas em lei anterior.
Art
4. Só é permitida a tração animal
de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais,
por animais da espécie eqüina, bovina, muar
e asinina.
Art
5. Nos veículos de duas rodas de tração
animal é obrigatório o uso de escora ou suporte
fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira,
como na parte traseira, por forma a evitar que quando o
veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre
o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na
parte traseira do veículo.
Art
6. Nas cidades e povoados os veículos à tração
animal terão tímpano ou outros sinais de alarme,
acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de
guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos
veículos para produzirem ruídos constantes.
Art
7. A carga, por veículo, para um determinado número
de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives
das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo
constar nas respectivas licenças a tara e a carga
útil.
Art
8. Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das
penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça,
baixo ventre e pernas.
Art
10. São solidariamente passíveis de multa
e prisão os proprietários de animais e os
que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a
seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art
11. Em qualquer caso será legítima, para garantia
da cobrança da multa ou multas, a apreensão
do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art
12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela
polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão
serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art
13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele
que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar
que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz
ou atacado de moléstia perigosa.
Art
14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração
desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou
animais, nos casos de reincidência.
1. O
animal apreendido, se próprio para o consumo, serã
entregue à instituições de beneficência
e, em caso contrário, será promovida a sua
venda em benefício de instituições
de assistência social.
2. Se
o animal apreendido for impróprio para o consumo
e estiver em condições de não mais
prestar serviço, será abatido.
Art
15. Em todos os casos de reincidência ou quando os
maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir
mutilação de qualquer dos seus órgãos
ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão
serão aplicadas em dobro.
Art
16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão
aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art
17. A palavra "animal", da presente lei, compreende
todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede,
doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art
18. A presente lei entrará em vigor imediatamente,
independente de regulamentação.
Art
19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113 anos da Independência
e 46 da República.
GETÚLIO VARGAS
Juares
do Nascimento Fernandes Távora