Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1.(VETADO)
Art 2. Quem,
de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 3. As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em
que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art 4. Poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
Art 5. (VETADO)
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art 6. Para
imposição e gradação da penalidade,
a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no
caso de multa.
Art 7. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do
crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída.
Art. 8. As
penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art 9. A prestação
de serviços à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos
e unidades de conservação, e, no caso de dano da
coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art 10. As
penas de interdição temporária de direito
são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art 11. A
suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art 12. A
prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima ou à entidade pública
ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz,
não inferior a um salário mínimo nem superior
a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art 14. São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou imitação significativa
da degradação ambiental causada;
Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Art 15. São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art 16. Nos
crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da
pena pode ser aplicada nos casos de condenação a
pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art 17. A
verificação da reparação a que se
refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental,
e as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art 18. A
multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três vezes, tendo
em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art 19. A
perícia de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança
e cálculo de multa.
Parágrafo
único. A perícia produzida no inquérito civil
ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art 20. A
sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela inflação, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado
nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art 21. As
penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no
art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art 22. As
penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
Ill - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º
A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§ 2º
A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º
A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos
Art 23. A
prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Il - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art 24. A
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E
DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME.
Art 25. Verificada
a infração, serão apreendidas seus produtos
e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1;
Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2;
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3;º
Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º
Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV DA AÇÃO
E DO PROCESSO PENAL
Art 26. Nas
infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art 27. Nos
crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no
art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art.
74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art 28. As
disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
até o período máximo previsto no artigo referido
no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1; do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão,
até o máximo previsto no inciso II deste artigo,
observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
CAPíTULO
V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna
Art 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção
de seis meses a um ano, e multa.
§ 1;
Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizadas ou
sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3º
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratória e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte
de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5º
A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre
do exercício de caça profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca. Art 30. Exportar para o exterior
peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Art 32. Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º
A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Art 33. Provocar,
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas:
:I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art 34. Pescar
em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35. Pescar
mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art 36. Para
os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna
e da flora.
Art 37. Não
é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou
de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente. SEÇÃO II DOS CRIMES
CONTRA A FLORA
Art 38. Destruir
ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art 39. Cortar
árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art 40. Causar
dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1;
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas,Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder
Público.
§ 2º
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa. Art 42.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Extrair
de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 45. Cortar
ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art 46. Receber
ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art 48. Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação. Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses,
ou multa.
Art 50. Destruir
ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e
multa.
Art 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas
de vegetação, sem licença ou registro da
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Art 52. Penetrar
em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 53. Nos
crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada
de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO
III
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Art 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º
Se o crime:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para
a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança.
§ 2º
Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 57. (VETADO)
Art 58. Nos
crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art 59. (VETADO)
Art 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art 61. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano
à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO
IV
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art 63. Alterar
o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 64. Promover
construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
SEÇÃO
V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art 66. Fazer
o funcionário público afirmação falsa
ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 67. Conceder
o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para
as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art 68. Deixar,
aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art 69. Obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público
no
trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO
VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recupeção
do meio ambiente.
§ 1º
São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3º
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de co-responsabilidade.
§ 4º
As infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art 71. O
processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de
infração, contados da data da sua lavratura, apresentada
ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas,
do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação.
Art 72. As
infrações administrativas são punidas com
as seguintes sanções, observado o disposto no art.
6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do
produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
lI - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 4º
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 6º
A apreensão e destruição referidas nos incisos
IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta
Lei.
§ 7º
As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou
o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º
As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art 73. Os
valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art 74. A
multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art 75. O
valor da multa de que trata este Capítulo será fixado
no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo
de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art 76. O
pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma
hipótese de incidência. CAPíTULO VII DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art 77. Resguardados
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes,
o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio
ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas o coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para a decisão
de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º
A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º
A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento
em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art 78. Para
a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente
para a reciprocidade da cooperação internacional,
deve ser mantido sistema de comunicações apto a
facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art 80. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art 81. (VETADO)
Art 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO,Gustavo
Krause
RETIFICAÇÃO
No D.O número 31, de 13-2-98, Seção 1, pág.
1, ONDE SE LÊ : Lei Número 9.605, DE FEVEREIRO DE
1998, LEIA - SE : LEI Número 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO
DE 1998.