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Estabelece
regras de segurança para posse e condução
responsável de cães
GOVERNO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº
11.531, de 11 de novembro de 2003
Projeto de Lei do Governo do Estado
Estabelece regras de segurança para posse e condução
responsável de cães.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - A condução em vias públicas,
logradouros ou locais de acesso público de cães
das raças "pit bull", "rottweiller"
e "mastim napolitano", além de outras especificadas
em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização
de coleira e guia de condução.
§ 1º - O regulamento desta lei definirá as raças
que deverão observar o uso de guia curta de condução,
enforcador e focinheira.
§ 2º - Os possuidores ou proprietários de cães
deverão mantê-los em condições adequadas
de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Artigo 2º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar
concurso policial, quando verificada a condução
de cães das raças de que trata o § 1º
do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução,
enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação
prevista no § 2ºdo mesmo artigo.
Artigo 3º - A infração ao disposto nesta lei
sujeitará o possuidor ou proprietário do animal
ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único - A multa terá valor dobrado,
em caso de reincidência.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de novembro de 2003.
Geraldo Alckmin
Arnaldo Madeira
Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de
novembro de 2003.
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