Preâmbulo:
Considerando
que cada animal tem direitos;
considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram
e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza
e contra os animais;
considerando
que o reconhecimento por parte da espécie humana
do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das
espécies no mundo;
considerando
que genocídios são perpetrados pelo homem
e que outros ainda podem ocorrer;
considerando
que o respeito pelos animais por parte do homem está
ligado ao respeito dos homens entre si;
considerando
que a educação deve ensinar à infância
a observar, compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:
Art.
1. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm
o mesmo direito à existência.
Art.
2. a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode
atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou
explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever
de colocar a sua consciência a serviço dos
outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração,
à cura e à proteção do homem.
Art.
3. a) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos
e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve
ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.
4. a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem
tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para
fins educativos, é contrária a este direito.
Art.
5. a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive
habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver
e crescer segundo o ritmo e as condições de
vida e de liberdade que são próprias da sua
espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições
impostas pelo homem para fins mercantis é contrária
a este direito.
Art. 6.
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o
direito a uma duração de vida conforme a sua
natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.
7. Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável
limitação do tempo e intensidade do trabalho,
a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.
8. a) A experimentação animal que implica
um sofrimento físico e psíquico é incompatível
com os direitos do animal, seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas
e desenvolvidas.
Art.
9. No caso de o animal ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que
para ele resulte ansiedade ou dor.
Art.
10. a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos
que os utilizam são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Art.
11. O ato que leva à morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, ou seja, um delito contra a
vida.
Art.
12. a) Cada ato que leva à morte de um grande número
de animais selvagens éum genocídio, ou seja,
um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente
natural levam ao genocídio.
Art.
13. a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são
vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão,
a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos
do animal.
Art.
14. a) As associações de proteção
e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em
nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis,
como os direitos do homem.