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GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Lei
Estadual nº 11.977, de 25-08-2005: Institui o Código
de Proteção aos Animais do Estado e dá outras
providências.
Fonte: Administração do Site - DOE Executivo Seção
1, de 26-08-2005, p. 03. 26/08/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção
aos Animais, estabelecendo normas para a proteção,
defesa e preservação dos animais no Estado.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes
às espécies nativas, migratórias, aquáticas
ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização
federal;
2. exóticos, aqueles não originários da fauna
brasileira;
3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano,
dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
4. domesticados, aqueles de populações ou espécies
advindas da seleção artificial imposta pelo homem,
a qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais;
5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em
condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda,
os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos,
por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições
oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats
urbanos ou rurais.
Artigo 2º- É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a
qualquer tipo de experiência, prática ou atividade
capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem
condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes
impeça a movimentação, o descanso ou os privem
de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores
às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento,
para deles obter esforços que não se alcançariam
senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo
animal cujo abate seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo
animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas
sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo
motorizado em movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que
estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade
contra os animais.
Capítulo II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente,
permanecer em seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito,
seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido
de qualquer violação, interferência ou impacto
negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio que provoquem
impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de
indenização revertida diretamente para o Programa
de Proteção à Fauna Silvestre do Estado,
previsto no artigo 6º desta lei.
Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas
mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em
cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios
do Estado, que coloquem em risco a segurança da população,
deverão obter a competente autorização junto
ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais
exigências legais.
Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais
pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do
território do Estado.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção
à Fauna Silvestre do Estado.
§ 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio
de projetos específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de proteção
à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços de
normatização, fiscalização e de manejo
da fauna silvestre do Estado;
3. promover o inventário da fauna local;
4. promover parcerias e convênios com universidades,
ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as
espécies ameaçadas de extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º - Todos os Municípios do Estado poderão
viabilizar a implantação de Centros de Manejo de
Animais Silvestres, para:
1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados
da região;
2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento
biológico aos animais silvestres;
3. dar apoio aos órgãos de fiscalização
no combate ao comércio ilegal e demais infrações
cometidas contra os animais silvestres;
4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre
e meio ambiente;
5. promover ações educativas e de conscientização
ambiental.
Artigo 7º - A Administração Pública
Estadual, através de órgão competente, publicará
a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da
Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as
Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado,
e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação
e preservação.
Seção II
Caça
Artigo 8º- São vedadas, em todo território
do Estado, as seguintes modalidades de caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro
com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem
finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente
recreativo.
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle
populacional, quando único e último recurso viável,
só poderá ser autorizado por órgão
governamental competente e realizado por meios próprios
ou por quem o órgão eleger.
Seção III
Pesca
Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define-se
por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais
ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente
meio de vida.
Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do
Estado interditados pelo órgão competente.
Capítulo III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas
permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação
e controle de reprodução de cães e gatos,
ambos acompanhados de ações educativas para propriedade
ou guarda responsável.
Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício
de cães e gatos em todos os Municípios do Estado,
por métodos cruéis, consubstanciados em utilização
de câmaras de descompressão, câmaras de gás,
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse
ou sofrimento.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável
de eutanásia a utilização ou emprego de substância
apta a produzir a insensibilização e inconscientização
antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 13 - Só é permitida a tração
animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais,
por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos,
muares e asininos.
Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número
de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo
sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie
de veículos, fazendo constar das respectivas licenças
a tara e a carga útil.
Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração
animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego,
ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo
sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo
trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação
e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em
aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais
da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis
ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos
indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto
por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais
selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão
ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados
a caudas de outros.
Seção III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros
sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem
água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar
as necessárias modificações em seu material,
veículos e equipamentos, adequando-as às espécies
animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação
desta lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção,
animais colocados de cabeça para baixo, de mãos
e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento
ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu tamanho
e números de cabeças, e sem que o meio de condução
em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica
ou similar, que impeça a saída de qualquer parte
do corpodo animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida
por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com
mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento
de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições
de segurança para quem os transporta.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles
utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade
em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos
sob supervisão médico-veterinária.
Artigo 18 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes
aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem
à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais
que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros,
matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no
Estado, o emprego de métodos científicos modernos
de insensibilização aplicados antes da sangria por
instrumentos de percussão mecânica, por processamento
químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda,
por outros métodos modernos que impeçam o abate
cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta
e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais
antes da insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É vedado realizar ou promover
lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais
públicos e privados.
Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização
de animais em espetáculos circenses.
Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos
similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir
o animal à realização de atividade ou comportamento
que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Experimentação Animal
Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a
utilização de animais vivos em atividade de pesquisa
científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei,
entende-se por:
1. ciência básica: domínio do saber científico,
cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do
conhecimento, independentemente de suas aplicações;
2. ciência aplicada: domínio do saber científico,
cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas
pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
3. experimentação animal: procedimentos efetuados
em animais vivos, visando à elucidação de
fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante
técnicas específicas, invasivas ou não, e
preestabelecidas;
4. eutanásia: a utilização ou emprego de
substância apta a produzir a insensibilização
e inconscientização antes da parada cardíaca
e respiratória do animal;
5. centro de criação: local onde são mantidos
os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de
padrões genéticos e sanitários preestabelecidos,
para utilização em atividades de pesquisa;
6. biotério: local dotado de características próprias,
onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie,
destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à
saúde humana e animal;
7. laboratório de experimentação animal:
local provido de condições ambientais adequadas,
bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à
realização de experimentos em animais, que não
podem ser deslocados para um biotério.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de
Animais para Pesquisa Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica
devem estar registrados nos órgãos competentes e
supervisionados por profissionais de nível superior, nas
áreas afins, devidamente registrados em seus Conselhos
de classe e nos órgãos competentes.
Artigo 25 - É condição indispensável
para o registro das instituições de atividades de
pesquisa com animais, a constituição prévia
de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo
funcionamento, composição e atribuições
devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações
devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento
de pesquisa.
§ 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais
e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade
civil, respeitada a igualdade do número de membros nas
seguintes categorias:
1. médicos veterinários e biólogos;
2. docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida em
instituição de ensino;
3. pesquisadores na área específica;
4. representantes de associações de proteção
e bem-estar animal legalmente constituídas;
5. representantes da comunidade.
§ 2º - Compete à CEUA:
1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições,
o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à
utilização de animais em pesquisa;
2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados
na instituição a qual esteja vinculada, para determinar
sua compatibilidade com a legislação aplicável;
3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados
na instituição a qual esteja vinculada, para determinar
o caráter de inovação da pesquisa que, se
desnecessário sob este ponto de vista, poupará a
utilização dos animais;
4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável,
de recomendações ou de solicitação
de informações ao pesquisador, sobre projetos ou
pesquisas que envolvam a utilização de animais;
5. restringir ou proibir experimentos que importem em elevado
grau de agressão aos animais;
6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as
instalações dos centros de pesquisa, os biotérios
e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
7. determinar a paralisação da execução
de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades,
sempre que descumpridas as disposições elencadas
nesta Lei ou em legislação pertinente;
8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados
ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9. notificar imediatamente às autoridades competentes a
ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições
credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados
nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências
de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento
de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização,
em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação
da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de
periódicos científicos nacionais que não
publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização,
em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da
CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem
animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à
vigência desta lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada
em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos
instalados no Estado e que realizam experimentação
animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.
§ 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação
animal poderão receber benefícios ou incentivos
fiscais.
§ 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo
anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens
de seus produtos a expressão "produto não testado
em animais".
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de
Animais para Pesquisa Científica
Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa
e ensino, animais criados em centros de criação
ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão
ser utilizados animais não criados da forma prevista no
"caput", quando impossibilitada sua criação
em função da espécie animal ou quando o objetivo
do estudo assim o exigir.
Artigo 31 - Fica proibida a utilização de animais
vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses
ou canis municipais, ou similares públicos ou privados,
terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação
animal.
Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento
para fins de experimentação animal que possa vir
a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta
intensidade sem a adoção de procedimento técnico
prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares,
ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias
sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às
intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo
do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo
animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto
nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais
de estresse.
Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à
eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos
órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados
por estes, sob estrita obediência às prescrições
pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento
ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente
recomendado, ou quando daocorrência de sofrimento do animal.
Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada
ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por
escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico
e mental ao animal, bem como a realização de experimentos
cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.
Artigo 37 - Dar-se-á prioridade à utilização
de métodos alternativos em substituição ao
animal.
Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para
a execução de um projeto e o tempo de duração
de cada experimento será o mínimo indispensável
para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo,
o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa
de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que,
por obediência à consciência, no exercício
do direito às liberdades de pensamento, crença ou
religião, se opõem à violência contra
todos os seres viventes, podem declarar sua objeção
de consciência referente a cada ato conexo à experimentação
animal.
Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos
públicos ou privados legitimados à prática
da experimentação animal devem esclarecer a todos
os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito
ao exercício da escusa de consciência.
Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam
animais para experimentação, bem como as entidades
de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos,
devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso
em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa
de consciência, garantia constitucional elencada no artigo
5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se
da prática de quaisquer experimentos que vão contra
os ditames de sua consciência, seus princípios éticos
e morais, crença ou convicção filosófica.
§ 1º - A declaração de escusa de consciência
poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada
pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão,
entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas
as atividades ou intervenções de experimentação
animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção
de experimentação animal, no momento de seu início,
que deverá indicar ao interessado a realização
ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo,
compatível com suas convicções.
§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática
ou trabalho substitutivo não seja compatível com
suas convicções, deverá reportar-se à
CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão
público ou privado legitimado à prática da
experimentação animal, o qual poderá manter
ou reformar a prestação alternativa indicada, após
apreciação do pedido e sua resposta, através
de informações prestadas pelo responsável
pela atividade ou intervenção de experimentação
animal, devendo regulamentar os prazos de interposição
e apreciação do pedido e da resposta para este fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os
técnicos, bem como os estudantes universitários
que tenham declarado a escusa de consciência não
são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades
e nas intervenções específicas e ligadas
à experimentação animal.
§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer
medida ou conseqüência desfavorável como represália
ou punição em virtude da declaração
da escusa de consciência que legitima a recusa da prática
ou cooperação na execução de experimentação
animal.
§ 2º - As universidades deverão estipular como
facultativa a freqüência às práticas
nas quais estejam previstas atividades de experimentação
animal.
§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser
previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo
à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas
de ensino que não prevejam atividades ou intervenções
de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva
substituição do uso de animais.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos
desta lei, toda ação ou omissão que importe
na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência
às determinações de caráter normativo
dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 44 - As infrações às disposições
desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões
e exigências técnicas, serão autuadas, a critério
da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração
quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar.
Artigo 45 - As infrações às disposições
desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico
ou exótico.
§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados
pelo cometimento de nova infração da mesma natureza
e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente
imposta, cumulativamente.
§ 2º - A penalidade prevista no inciso III deste artigo
será imposta nos casos de infração continuada
e a partir da segunda reincidência.
Artigo 46 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, nos termos e condições aceitas
e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à
adoção de medidas específicas para fazer
cessar e corrigir a infração.
Artigo 47 - As instituições que executem atividades
reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas,
em caso de transgressão às suas disposições
e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes
oficiais de crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por
prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada,
após submissão ao parecer dos órgãos
competentes mencionados nesta Lei.
Artigo 48 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades
reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos
não autorizados pelos órgãos competentes,
será passível das seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício
da atividade regulada nesta Lei.
Artigo 49 - Os valores monetários serão estabelecidos
em regulamento, atualizados anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado pela legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 50 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta
lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração,
os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Artigo 51 - As sanções previstas serão aplicadas
pelos órgãos executores competentes estaduais, sem
prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Artigo 52 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão,
sem a devida e regulamentar autorização, interferir
nos centros de criação, biotérios e laboratórios
de experimentação animal, de forma a colocar em
risco a saúde pública e o meio ambiente, estará
sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.
Artigo 53 - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar
de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou
agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá
nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo
das demais penalidades administrativas e penais.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 54 - A fiscalização das atividades e a aplicação
das multas decorrentes de infração fica a cargo
dos órgãos competentes da Administração
Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas
áreas de atribuição.
Artigo 55 - Fica expressamente revogada a Lei nº 10.470,
de 20 de dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº
7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 57 - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de
agosto de 2005.
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